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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3012974/RO (2025/0292468-1) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:FRANCISCO ANDRE CAMPOS NASCIMENTO ADVOGADO:MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF049139 AGRAVADO:SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADO:IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO000796 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ANDRE CAMPOS NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANTIDA POR MAIS DE 15 ANOS. REQUISITOS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. I. CASO EM EXAME Apelações da Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda (FIMCA) e de Francisco André Campos Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de imissão na posse. A FIMCA alega posse pacífica desde 2006, utilizando o imóvel como estacionamento e arguiu usucapião em defesa. A sentença reconheceu o direito do autor e afastou a usucapião. Francisco André recorre alegando nulidade da sentença por decidir além do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se a usucapião pode ser alegada como defesa em ação de imissão na posse. (ii) Se a posse da ré por mais de 15 anos preenche os requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião pode ser alegada como defesa em ação possessória, conforme a Súmula 237 do STF. A ré comprovou posse contínua, pacífica e sem oposição por mais de 15 anos, atendendo ao art. 1.238 do Código Civil para usucapião extraordinária. O reconhecimento da usucapião em defesa impede o pedido de imissão na posse, mas não confere a propriedade, que exige ação própria. A sentença não acolheu a usucapião e deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da FIMCA provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de imissão na posse. Recurso de Francisco André prejudicado. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Tese de Julgamento: A usucapião pode ser alegada como defesa em ação de imissão na posse, desde que presentes os requisitos legais de posse contínua, pacífica e sem oposição pelo prazo mínimo legal. O reconhecimento da usucapião em defesa impede a procedência do pedido possessório, mas não confere automaticamente a propriedade, que deve ser declarada em ação própria. Dispositivos Citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 237; STJ, REsp nº 1.873.124/RS; STJ, AgRg no REsp nº 1.270.530/MG" (e-STJ fls. 233/235). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls. 264/266). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 274/285), a parte recorrente, além de invocar dissídio jurisprudencial, alega violação dos artigos 489, II, do Código de Processo Civil e 104, II, 166 e 1.238 do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) alegação de que o acórdão está fundamentado em provas inexistentes nos autos; b) a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita em relação ao deferimento da justiça gratuita e de determinação de pagamento de indenização por benfeitorias, preliminar esta arguida na apelação interposta; e c) a tese de impossibilidade de reconhecimento da usucapião em face de posse originada de venda non domino. No mérito, defende que não seria possível o reconhecimento da usucapião em face de posse originada de venda a non domino e da oposição do legítimo proprietário. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 292/298. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 300/303), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar no que diz respeito à tese de negativa de prestação jurisdicional. No caso, a ação de imissão na posse ajuizada por FRANCISCO ANDRE CAMPOS NASCIMENTO, ora recorrente, foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau para reconhecer seu direito de imissão na posse do imóvel e condená-lo a pagar ao recorrido a edificação realizada a ser apurada por profissional competente. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte ré, para acolher a tese de usucapião, e julgou prejudicada a apelação interposta pela parte autora, ora recorrente, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido: "3. Analisando os autos, verifico que a apelante apresentou contratos de aquisição datados de 2006, comprovantes de melhorias e declarações de vizinhos que atestam a posse ininterrupta e sem oposição. A utilização do imóvel como estacionamento é pública e notória, evidenciando o ânimo de dono e o atendimento à função social da propriedade. 4. O autor, Francisco André, embora possua escritura pública, não demonstrou ter exercido a posse efetiva do imóvel. Não há nos autos provas de que tenha utilizado, administrado ou fiscalizado a área nos últimos 15 anos. Sua inércia reforça a presunção de abandono da posse, prevalecendo a situação fática consolidada pela apelante. (...) 9. Portanto, considerando a análise das provas e a legislação aplicável, acolho a exceção de usucapião como matéria de defesa. A apelante exerce posse contínua, mansa, pacífica e sem oposição por mais de 15 anos, com ânimo de dono e atendendo à função social da propriedade. Esses elementos impedem a imissão na posse pretendida pelo autor. 10. Assim, dou provimento ao recurso de apelação da Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda, para julgar improcedente o pedido inicial de imissão na posse formulado por Francisco André Campos Nascimento. Em consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação de Francisco André Campos Nascimento" (e-STJ fls. 232/233). Nas razões dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, foi reiterada a preliminar arguida na apelação, de nulidade da sentença por julgamento extra petitia em relação ao deferimento da justiça gratuita e da indenização pela edificação. Além disso, a parte alegou que o acórdão recorrido fundamentou-se em provas inexistentes nos autos, pois não foram ouvidas testemunhas nos autos e que, apresar de mencionar que a parte ré apresentou "comprovantes de melhorias e declarações de vizinhos", tais documentos não constam nos autos. Nos embargos, a parte também alegou que a hipótese dos autos é de venda a non domino e que, nesse caso, não seria possível o reconhecimento da usucapião. A propósito, destacam-se os seguintes trechos dos embargos de declaração: "Ponto a ser esclarecido é que a Embargada, até arrolou testemunha, que seria NICODEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, pessoa que consta como vendedor no contrato utilizado pela Embargada como justo título, contudo, mesmo o juízo de 1º Grau utilizando os meios disponíveis ao Poder Judiciário para localização de endereços de pessoas, referida testemunha nunca foi localizada. Portanto, não existiu prova testemunhal que confirmou a posse mansa e pacifica conforme aduzido no voto do I. Relator. (...) Percebe-se, por evidente, que todos os documentos apresentados pela Embargada estão anexos à sua Contestação e, nem na peça de resistência, nem em outra peça nos autos, foi juntada as declarações de vizinhos ou confrontantes a que faz alusão o voto do I. Relator, bem como tampouco existe um único documento que comprove as melhorias citadas pelo D. Desembargador Relator, e isso tanto é verdade que o voto, com todas as vênias, não indicou os Ids de localização dos referidos documentos e nem os arquivos de vídeos dos relatos das testemunhas, certamente por não existirem (...) Extrai-se das razões da apelação do ora Embargante que foi arguido nulidade de parte da Sentença que decidiu sobre matéria que jamais fora aventada pela Embargada, incorrendo em sentença extra petita. A Saber: INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS e GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) Em sede de Contrarrazões ao apelo da Embargada, o Embargante suscitou a impossibilidade da Embargada usucapir os lotes objetos da ação, visto que utilizou como fundamento para embasar pleito, tão somente, um contrato firmado entre particulares onde o vendedor não era o proprietário dos lotes, e nem sequer em algum momento tal vendedor constou na cadeia dominial da Certidão de Inteiro Teor das imóveis, configurando-se a venda a non domino, conforme reconhecido na Sentença. (...) Cumpre destacar que referida matéria, por si só, seria capaz de infirmar o entendimento do I. Relator, notadamente por não existir prova documental ou testemunhal que corroborasse com a pretensão da Embargada, conforme detalhadamente demonstrado no tópico" (e-STJ fls. 249/252). O Tribunal de origem, de modo sucinto, assim se pronunciou no voto condutor dos embargos de declaração: "Vale destacar que não foi declarada a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, mas apenas considerado válido o acolhimento como exceção apta a obstar a pretensão reivindicatória do embargado. Ademais, importante esclarecer que o recurso de apelação interposto pelo embargante foi julgado prejudicado porque, acolhida a exceção de usucapião como matéria de defesa, a consequência é a improcedência da reivindicatória. Isto porque, para que os efeitos da usucapião sejam plenos, é necessário o ingresso de ação própria. Nesta ocasião, poderá o embargante apresentar todas as teses de defesa que julgar oportunas para confrontar a pretensão de usucapir formulada pelo embargado. Portanto, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão e, suas razões são apenas no sentido de buscar a reforma do acórdão, em razão do seu inconformismo" (e-STJ fl. 265). Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, que foram devidamente suscitadas na via do recurso de fundamentação vinculada, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como, precisamente, ocorreu no caso, a transgressão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça entende que 'a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos' (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4. A conclusão acerca da necessidade de retorno dos autos à origem não ocorreu em virtude da existência de fundamentação per relationem, mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em absoluto, sobre a questão suscitada pelo ora agravado. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 18/9/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional. 2. A legitimidade ativa e a comprovação da prestação de serviço de transporte de forma exclusiva ao embarcador não podem ser remetidas para discussão em fase de liquidação de sentença, porquanto a verificação de tais fatos constituem requisitos para o reconhecimento e a delimitação do próprio direito à indenização pleiteada (an debeatur), e não apenas para a mensuração do valor devido (quantum debeatur). (...) 4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores" (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 6/3/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam apreciadas as matérias deduzidas nos embargos declaratórios, como entender de direito, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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