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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7002788-92.2022.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 21.038,93 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: CRISTHIAN MOREIRA DE FREITAS Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de descumprimento de acordo homologado em sede de execução de título extrajudicial. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela CPE: 1) Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença, caso tal providência não tenha sido adotada. 2) INTIME-SE a parte Executada para tomar conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes, pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pela Contadoria Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a propiciar a expedição de alvará eletrônico de transferência em seu favor. Após, retornem conclusos em "Despacho Alvará". 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto aos sistemas conveniados ao Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados, e não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça, caberá a parte exequente indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício. 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositária dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará a parte executada como fiel depositária de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: CRISTHIAN MOREIRA DE FREITAS, CPF nº 00818776250, RUA FERNANDÃO 1370, - DE 1270/1271 AO FIM DOM BOSCO - 76907-740 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA