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7002784-29.2025.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002784-29.2025.8.22.0012 CLASSE: Termo Circunstanciado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: WALLACE LUIZ DO NASCIMENTO AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, atribuída a WALLACE LUIZ DO NASCIMENTO SALES. Conforme consta do registro policial, no dia 25/10/2025, por volta das 21h47min, a guarnição de Força Tática foi acionada para atendimento de ocorrência de perturbação do sossego, tendo a vítima Adriele Busnelo Rosa relatado que seu vizinho estaria utilizando aparelho de som em volume elevado. Ao chegar ao local, os policiais constataram que o autor do fato se encontrava em sua residência, realizando uma festa e utilizando caixa de som em volume alto, ocasião em que foi lavrado o respectivo Termo Circunstanciado. Em audiência preliminar realizada em 18/12/2025, o autor do fato aceitou proposta de transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00, parcelada em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 253,00. A transação penal foi posteriormente homologada por este Juízo, por decisão de ID 133526688, ficando expressamente consignado que o descumprimento do acordo não importaria em coisa julgada material e possibilitaria o retorno à situação anterior, com eventual continuidade da persecução penal. Sobreveio, contudo, o descumprimento da avença. Consta dos autos que, em junho de 2026, havia 5 (cinco) parcelas vencidas, tendo o autor do fato sido intimado para comprovar o cumprimento da transação penal ou apresentar justificativa, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito. A intimação foi posteriormente efetivada, conforme certidão do oficial de justiça, sem que o autor do fato promovesse a regularização do acordo. Diante da inércia, o Ministério Público foi novamente intimado para manifestação acerca do descumprimento da transação penal. Em manifestação final de ID 142105522, o Ministério Público, reexaminando os elementos informativos constantes do procedimento, concluiu pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, promovendo o arquivamento do Termo Circunstanciado. É o necessário. Decido. O descumprimento da transação penal homologada não produz, por si só, extinção da punibilidade, tampouco impede o prosseguimento da persecução penal. A homologação da transação penal não faz coisa julgada material quanto ao fato apurado, de modo que, em caso de descumprimento, restabelece-se a situação anterior, podendo o Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais, oferecer denúncia ou adotar a providência que entender juridicamente cabível. No caso concreto, entretanto, instado a se manifestar após o inadimplemento da transação penal, o Ministério Público não ofereceu denúncia. Ao contrário, promoveu o arquivamento do procedimento por ausência de justa causa. Segundo consignado na manifestação ministerial, embora a ocorrência registre que a guarnição policial constatou a existência de aparelho sonoro em volume elevado na residência do autor do fato, não foram produzidos elementos suficientes acerca da efetiva intensidade, duração e repercussão da conduta, tampouco de sua aptidão para atingir o sossego da coletividade, para além do incômodo individual noticiado. Com efeito, a contravenção prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais exige demonstração de perturbação ao trabalho ou ao sossego alheios em dimensão que ultrapasse mero incômodo individual, não bastando, para fins de persecução penal, a simples referência genérica à existência de som em volume elevado. No caso, não foram produzidos outros elementos aptos a demonstrar, de forma suficientemente segura, a extensão da perturbação, sua duração ou sua repercussão sobre número indeterminado de pessoas. A conclusão do Ministério Público pela inexistência de justa causa insere-se no âmbito de sua atribuição constitucional como titular da ação penal pública, não se verificando, na promoção de arquivamento, patente ilegalidade ou teratologia que justifique a submissão da matéria, de ofício, à instância revisional ministerial. Diante disso, TOMO CIÊNCIA da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público no ID 142105522 e, ausente patente ilegalidade ou teratologia, deixo de submeter a matéria, de ofício, à instância de revisão ministerial. Considerando, ainda, que o titular da ação penal pública concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal, DECLARO PREJUDICADA a continuidade da transação penal anteriormente homologada, não subsistindo razão para a manutenção do acompanhamento de seu cumprimento neste procedimento. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo Ministério Público para realização das comunicações pertinentes relativas ao arquivamento, na forma indicada em sua manifestação. Lanço a TPU 898 (suspenso Por Decisão Judicial). Decorrido o prazo, certifique-se. Inexistindo notícia de provocação da instância revisional ministerial ou outra pendência, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 7 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

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