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7002781-73.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002781-73.2026.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 6.794,91 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 EXECUTADO: GABRIEL FERREIRA DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Inobstante, o requerimento apresentados infringem o artigo 923 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de se abster da prática de atos processuais durante a suspensão. Respaldando o decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - ATOS PROCESSUAIS - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 923 DO CPC. - Nos termos do art. 923 do Código de Processo Civil, "suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes". (TJ-MG - AI: 10111170012889002 Campina Verde, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Esclareço ainda que, para justificar a adoção da medida requerida, sendo retomado o andamento processual, seria imprescindível que a parte expressamente demonstrasse indícios de que houve mudança fática posteriormente à decisão de suspensão, o que não restou evidenciado no caso em espeque. Vale ressaltar, que o pedido elencado, não demonstrou que seria suficiente para a satisfação do débito exequendo. Por fim, ressalta-se que diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, vejamos o que decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESP. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 2. Hipótese em que o agravante alega ter havido penhora em autos em apenso. Porém o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, alega não ter informação acerca da penhora. 3. Logo, verifica-se que, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao da que ficou expressamente consignada no acórdão atacado ? e afastar a ocorrência da prescrição intercorrente por ter havido penhora, mesmo que em autos diversos ?, é necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767324 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021). - grifei. 2. Com efeito, indefiro o pedido de ID.139907188. 3. No mais, aguarda-se a prescrição intercorrente, conforme elementos indicados em ID.139821315. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 3 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

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