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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7002779-91.2026.8.22.0005 Assunto:Adicional por Tempo de Serviço RECORRENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDOS: NEILA RENATA SAMPAIO DE REZENDE, G. R. O., BRUNO REZENDE OTT ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Trata-se de ação ajuizada pelos herdeiros de servidor público municipal falecido, que era vinculado ao quadro da Administração Direta do Município de Ji-Paraná, na qual pleiteiam o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. O Município Recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.249/2003 passou a regular integralmente o Plano de Carreira dos servidores municipais da administração, tendo revogado todas as legislações anteriores incompatíveis, inclusive o direito ao anuênio. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, a propósito: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo trechos da sentença proferida na origem que interessam a fundamentação: “SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de natureza declaratória e condenatória, proposta por Neila Renata Sampaio de Rezende, G. R. O. e Bruno Rezende Ott, em face do Município de Ji-Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). Os autores são herdeiros de Everton Ott, falecido em 03 de abril de 2025, servidor vinculado à SEMAD, que exercia o cargo de auxiliar de serviços diversos desde 30 de agosto de 2000. A legitimidade ativa dos herdeiros é evidente, uma vez que, com a morte do titular, os direitos de caráter patrimonial se transferem automaticamente aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Observa-se que o servidor deixou herdeiros (IDs 138229711 e 138229710). O direito pleiteado não se refere estritamente à conversão do benefício em pecúnia, mas à indenização correspondente ao período em que o servidor não pôde usufruir da vantagem já incorporada à sua esfera jurídica. Com o falecimento do titular, a fruição direta do benefício torna-se impossível, sendo sua expressão econômica legítima e exigível pelos sucessores. A parte autora alega, em síntese, que faz jus ao pagamento do referido adicional com base na Lei Municipal nº 713/1995, a qual preve o benefício em favor dos servidores públicos municipais. Requer, assim, a reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município apresentou contestação, defendendo, em linhas gerais, a inexistência de direito ao anuênio, ao argumento de que a Lei 1249/2003 não mais prevê tal vantagem para os servidores vinculados à Administração, sustentando ainda que teria ocorrido revogação da norma anterior. É o necessário relatório. Decido. Este juízo, ao reexaminar detidamente os fundamentos legais e o regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais de Ji-Paraná/RO, em especial àqueles vinculados à Secretaria Municipal de Administração, revê o posicionamento anteriormente adotado, no qual se julgava improcedente o pedido sob o fundamento de que o anuênio seria benefício exclusivo dos servidores das àreas da saúde e pela educação. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu artigo 3, inciso VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Veja-se o teor do dispositivo, in verbis: Art. 3 – Adiciona-se ao Art. 3, da Lei nº 268/90, os seguintes incisos: VII – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do Emprego, sendo que, o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Posteriormente, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu artigo 24, §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Colaciona-se a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 24 – Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – Adicional de tempo de serviço.” “§ 1º – O adicional de tempo de serviço será devido na razão de 1% (um por cento) ao ano sobre o vencimento do cargo.” “§ 2º – O adicional de tempo de serviço será devido a partir do mês subsequente à data em que o servidor completar o ano de efetivo exercício.” Todavia, com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas: a Lei nº 1.117/2001, para os servidores da Educação; a Lei nº 1.250/2003, para os da Saúde; e a Lei nº 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta. Dentre essas normas, apenas as Leis nº 1.117/2001 e 1.250/2003 mantiveram expressamente a previsão do Anuênio. A Lei nº 1.249/2003, embora tenha criado um novo PCCS, não reproduziu expressamente o adicional por tempo de serviço, tampouco revogou o art. 24 da Lei nº 713/1995. À primeira vista, poderia levar a uma interpretação equivocada de que a ausência de nova previsão implicaria revogação tácita da norma anterior. Contudo, a revogação tácita não pode ser presumida quando há compatibilidade material entre as normas anteriores e posteriores, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nos termos do artigo 2º, §1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela imcompatível ou quando regule inteiramente a matéria – o que não se verifica no presente caso : Revogação expressa: não há qualquer dispositivo na Lei nº 1249/2003 que declare, de forma direta e inequívoca, a revogação dos dispositivos anteriores que tratam do adicional por tempo de serviço. O art. 139 da referida norma lista expressamente as leis revogadas, não incluindo a Lei nº 268/90 (com redação da Lei nº 483/90) ou a Lei nº 713/1995 nesse rol. Incompatibilidade: tampouco se verifica incompatibilidade normativa entre a nova legislação e as normas anteriores. A Lei nº 1249/2003 não veda o pagamento do anuênio, nem institui regras contrárias ou conflitantes com os critérios já previstos nas leis anteriores. Trata-se, na verdade, de silêncio normativo, o qual não pode ser interpretado como revogação tácita, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do direito adquirido. Regulação integral da matéria: por fim, a Lei nº 1249/2003 não regula integralmente a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço, limitando-se a dispor sobre estrutura funcional, critérios de progressão e vencimentos, sem abordar os adicionais previstos nas legislações anteriores, como o anuênio. Diante disso, não se pode afirmar que a nova lei tenha substituído integralmente o regime anterior no que tange à matéria do anuênio, o que impede, também por esse fundamento, o reconhecimento de revogação tácita. Dessa forma, conclui-se que o direito ao adicional por tempo de serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior. Deveria, desde então, haver o registro funcional progressivo e o pagamento mensal da vantagem, o que não ocorreu. Acrescento que não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador. Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida todos os servidores. Portanto, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior. Ante exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, por conseguinte: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) ao ano, fixando-se como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório, com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório, passando a vantagem a incidir, de forma progressiva, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos da legislação então vigente. b) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "A"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético ( não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos do RE 8709447/SE, Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ) e e Art. 12 da lei 8177/91, respeitado o período prescricional quinquenal anterior à distribuição da ação. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime-se Sirva a presente de comunicação/intimação”. Conforme bem fundamentado na sentença, o anuênio foi previsto expressamente na legislação municipal vigente à época da admissão do autor (Lei nº 713/1995), sem que houvesse revogação expressa pela Lei nº 1.249/2003 (Plano de Cargos da Administração) ou pela própria Lei nº 1.405/2005. A revogação tácita, como sabido, não se presume, devendo decorrer de incompatibilidade absoluta entre as normas (artigo 2º, §1º, da LINDB). No caso dos autos, a mera ausência de reprodução expressa da vantagem na lei posterior não é suficiente para concluir pela sua revogação, especialmente quando não houve expressa previsão nesse sentido. Além disso, a Lei nº 1.249/2003, ao tratar do novo plano de cargos da Administração, trouxe cláusula de revogação específica, listando de forma taxativa quais diplomas foram expressamente revogados, não incluindo a Lei nº 713/1995. Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. A fazenda é isenta de custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 713/1995. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 1.249/2003. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), com base na Lei Municipal nº 713/1995, alegando revogação pela Lei nº 1.249/2003. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 1.249/2003 revogou a norma que previa o adicional por tempo de serviço (Anuênio) aos servidores públicos municipais estabelecida pela Lei Municipal nº 713/1995. 3. A Lei nº 1.249/2003 não declarou expressamente a revogação da Lei nº 713/1995, nem há incompatibilidade entre as normas que justifique uma revogação tácita. 4. A Lei nº 1.249/2003 não regulou integralmente a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço, o que impede o reconhecimento de revogação tácita. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora