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7002778-76.2026.8.22.0015

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7002778-76.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Perdas e Danos Distribuição: 21/07/2026 AUTOR: REGILEIDE PINTO DE MESQUITA, CPF nº 38001365387, AVENIDA BALBINO MACIEL 1351 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SAMIA CARDOSO NOGUEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA JOSE BONIFACIO 943 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima identificadas. Realizada audiência de conciliação virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, as partes realizaram acordo e pugnam pela homologação, conforme consta na ata de audiência de id 142229035 - Pág. 1/4, nos seguintes termos: 1. A parte requerida Samia Cardoso Nogueira pagará à parte autora REGILEIDE PINTO DE MESQUITA, o valor de R$ 690,00 (seicentos e noventa reais), dividido em 3 (três) parcelas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) cada. 2. A primeira parcela vencerá no dia 30/09/2026, e as seguintes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo que, se incidirem em feriado ou final de semana, automaticamente fica prorrogado o vencimento para o próximo dia útil. 3. As parcelas serão depositadas na seguinte conta bancária: Caixa Econônica Federal, Chave Pix (telefone) 69 984095150, em nome de REGILEIDE PINTO DE MESQUITA, CPF: 380.013.653-87. Os comprovantes de depósitos servirão de recibo. 4. Em caso de descumprimento do acordo, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da multa de 20% sobre o valor remanescente, além de juros e correção monetária nos termos da lei. Também, havendo pedido de execução pela parte exequente, os autos serão encaminhados à contadoria para apuração do valor devido, sendo posteriormente realizada intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento esperado, os autos serão encaminhados novamente à contadoria e, após seu retorno, será dado o prosseguimento ao feito, conforme pedido do Autor (penhora de bens ou penhora de valores). 5. Uma vez cumprida a obrigação, as partes não mais poderão interpor em juízo ação pleiteando o mesmo pedido. 6. As partes renunciam ao prazo recursal e requerem homologação do acordo. Análise e decisão: Em análise ao acordo, verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado de id 142229035 - Pág. 1/4 para surta seus efeitos jurídicos, que se aperfeiçoará no cumprimento espontâneo das cláusulas nele incluídas. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se. Arquivem-se os autos. Guajará-Mirim terça-feira, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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