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7002775-30.2026.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7002775-30.2026.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória EXEQUENTE: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 EXECUTADO: NAYLA RAILAINE MARTINS PINHEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes dos artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, e 829, do CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor). Para a hipótese de ocorrência da constrição judicial de bens, suficientes para garantir a execução, o prazo para eventual oposição de embargos encerra-se no dia agendado para audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95). Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo para pagamento. Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para que indique o endereço atual do(a) devedor(a) em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), tendo em vista que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados. Cumpridas todas as providências determinadas, façam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito

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