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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002773-79.2025.8.22.0018 REQUERENTES: PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, EDSON CAMPOS SOBRINHO ADVOGADO DOS REQUERENTES: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADOS DO REQUERIDO: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, OAB nº RO12464, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por PEDRO VIEIRA DO NASCIMENTO e EDSON CAMPOS SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE. A parte exequente, no ID 135142511, requereu a reconsideração da decisão de ID 134166236 quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. Assiste-lhe razão. Embora o Tema 1.190 do STJ estabeleça, como regra, que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, a hipótese dos autos possui disciplina específica, pois se trata de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. Com efeito, no julgamento do Tema 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, reconsidero, neste ponto, a decisão de ID 134166236 e arbitro honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva em 10% sobre o valor atualizado dos créditos executados, observada a individualização de cada exequente. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, podendo ser objeto de requisição própria, observada a modalidade de pagamento correspondente ao respectivo valor. Considerando, entretanto, que no ID 137599185 foram apresentadas novas planilhas de cálculos, atualizadas e corrigidas, com inclusão da verba honorária, deve ser observado o contraditório próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes da expedição das requisições. 1. Intime-se o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos atualizados apresentados no ID 137599185, na forma do art. 535 do CPC. 2. Não havendo impugnação, ou sendo ela resolvida, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento, individualmente, observando-se o regime de RPV ou precatório correspondente ao valor de cada crédito, bem como requisição própria quanto aos honorários sucumbenciais, prosseguindo-se conforme as demais determinações da decisão de ID 134166236. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, 1 de setembro de 2026. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito