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7002772-97.2025.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7002772-97.2025.8.22.0017 Apelação (PJE) Origem: 7002772-97.2025.8.22.0017 - Alta Floresta d'Oeste / Vara Única Apelante: Antônio Cláudio Velho Advogado(a): Cleber Henrique de Oliveira (OAB/RO 12319) Apelado(a): Banco Cooperativo Sicoob S.A. Advogado(a): Blamir Bonadiman Machado (OAB/PR 34489) Advogado(a): Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB/PR 59609) Apelado(a): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Advogado(a): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 02/07/2026 DECISÃO:"EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM PRELIMINAR DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEITADA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O recurso limita-se ao capítulo das verbas sucumbenciais, postulando o reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, considerada a impugnação de apenas um capítulo da sentença; (ii) estabelecer se cabe a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando o pedido é formulado em preliminar das razões recursais; (iii) verificar se subsiste interesse recursal na pretensão de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; e (iv) definir se a exigibilidade dessas verbas, impostas à parte beneficiária da gratuidade da justiça, deve permanecer sob condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida apenas quanto ao objeto da irresignação, não impondo ao recorrente o dever de atacar capítulos da sentença que não pretende reformar. A impugnação restrita ao capítulo das verbas sucumbenciais configura mera delimitação voluntária do efeito devolutivo (art. 1.013, caput, do CPC), com a preclusão dos capítulos não impugnados, não caracterizando vício de dialeticidade. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, após a distribuição, deve ser deduzido por meio de requerimento específico dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não se admitindo sua formulação em capítulo preliminar das razões recursais. A preliminar de falta de interesse recursal confunde-se com o mérito, porquanto o exame da utilidade do provimento pressupõe a definição sobre a necessidade de comando expresso quanto à suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Subsiste o interesse recursal, na medida em que a ausência de menção à suspensão configura omissão sanável, sendo útil o pronunciamento judicial que a supra, de modo a prevenir controvérsias na fase de cumprimento e a cobrança prematura das verbas. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas mantém a exigibilidade dessas obrigações sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência somente podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo. Concedido o benefício ao apelante e não sobrevindo sua revogação, impõe-se reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A impugnação restrita a um dos capítulos da sentença não afronta o princípio da dialeticidade, configurando mera delimitação voluntária do efeito devolutivo do recurso, com a preclusão dos capítulos não impugnados. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado em preliminar das razões recursais não deve ser acolhido quando inobservada a forma prevista no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige requerimento específico dirigido ao tribunal ou ao relator. Subsiste interesse recursal na pretensão de que conste expressamente da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ainda que tal efeito decorra da lei, por se tratar de omissão sanável cujo suprimento previne controvérsias na fase de cumprimento. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, mas determina que a exigibilidade dessas obrigações permaneça suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça somente podem ser executadas caso o credor demonstre, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que as certificou, a superação da situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, caput e § 3º; 1.012, caput e § 3º; e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7050076-24.2017.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06/08/2020.

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