Publicações do processo

Processo 7002757-06.2026.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRO

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002757-06.2026.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena Sicredi Univales MT Advogado do(a) AUTOR: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83 REU: BRUNO ALVES Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, intimada dos termos da Decisão ID 140565692, abaixo transcito: DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales – Sicredi Univales MT/RO em face de Bruno Alves, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 143.701,23, decorrente de contratos bancários. A autora afirma que o débito compreende: R$ 47.017,33 relativos a duas operações de empréstimo pré-aprovado, R$ 79.643,72 decorrentes da utilização de cartão de crédito e R$ 17.040,18 referentes ao limite de cheque especial, totalizando o valor atribuído à causa. A petição inicial foi recebida em 6 de março de 2026, ocasião em que se reconheceu a adequação do procedimento monitório e se determinou a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de embargos. Também ficou consignado que, opostos embargos ou formulada reconvenção, a autora deveria ser intimada para responder. Antes do aperfeiçoamento formal da citação, o requerido compareceu espontaneamente e apresentou embargos à ação monitória. Sustentou, em síntese: nulidade decorrente da ausência de notificação extrajudicial; inadequação da prova escrita; inépcia da inicial; abusividade dos juros e da capitalização; cobrança indevida de tarifas; descaracterização da mora; excesso de cobrança; necessidade de perícia contábil; incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Formulou, ainda, pretensão reconvencional, postulando o reconhecimento de excesso no valor de R$ 94.628,64 e de saldo credor de R$ 81.118,22 relacionado às operações C214345730 e C414328368. A cooperativa apresentou impugnação, defendendo a suficiência da documentação, a validade das contratações e dos encargos, a ausência de excesso e a desnecessidade de prova pericial. Requereu também o indeferimento da gratuidade da justiça e a rejeição integral dos embargos, com a constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II – Comparecimento espontâneo e tempestividade dos embargos O embargante compareceu espontaneamente aos autos e exerceu amplamente o contraditório antes da realização da citação formal. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, iniciando-se, nessa data, o prazo para apresentação da defesa. Consequentemente, reputo suprida a citação e conheço dos embargos, porquanto tempestivamente oferecidos. III – Efeito suspensivo A oposição dos embargos suspende, por força do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão monitória até o julgamento em primeiro grau. Não se exige, para essa finalidade, a demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC. Assim, reconheço o efeito suspensivo legal dos embargos. Fica prejudicado o pedido específico de suspensão de penhora, pois não consta dos autos a realização de ato constritivo. IV – Pretensão reconvencional O art. 702, § 6º, do CPC admite expressamente a reconvenção no procedimento monitório. Embora a pretensão tenha sido inserida no corpo dos embargos, estão suficientemente delimitados seus fundamentos e pedidos, consistentes no reconhecimento de excesso, revisão dos contratos e declaração de saldo credor. Recebo, portanto, a reconvenção formulada pelo embargante. A impugnação apresentada pela cooperativa, que enfrentou substancialmente as teses revisionais e os alegados saldos credores, fica recebida também como resposta à pretensão reconvencional. V – Alegada nulidade pela ausência de notificação extrajudicial A preliminar não procede. A notificação extrajudicial não constitui pressuposto processual nem condição para o ajuizamento de ação monitória. O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia executiva que permita afirmar a existência da obrigação, mas não condiciona o acesso ao Poder Judiciário à prévia cobrança extrajudicial. Além disso, as obrigações discutidas possuem datas de vencimento determinadas. O não pagamento no vencimento constitui o devedor em mora independentemente de interpelação, ressalvada eventual disposição contratual específica em sentido diverso. A argumentação defensiva também confunde a notificação extrajudicial com a citação judicial. Eventual vício de citação estaria, de qualquer modo, superado pelo comparecimento espontâneo e pela apresentação de defesa extensa, sem demonstração de prejuízo processual. Rejeito a preliminar. VI – Adequação da ação monitória, prova escrita e alegada inépcia A ação monitória não pressupõe título executivo extrajudicial. Ao contrário, destina-se precisamente às situações em que o credor dispõe de prova escrita da obrigação desprovida de eficácia executiva. A prova escrita pode resultar de um conjunto documental, não havendo necessidade de que toda a obrigação esteja concentrada em instrumento único. No caso, a inicial foi acompanhada de comprovantes de contratação das operações C214345730 e C414328368, extratos de liberação, demonstrativos atualizados, faturas do cartão, extratos da conta corrente, proposta de abertura de conta e contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado. Esses documentos individualizam as operações e permitiram ao embargante compreender e impugnar a cobrança. A discussão sobre taxas, capitalização, pagamentos e saldo devedor pertence ao mérito dos embargos e não torna inepta a inicial nem retira o interesse processual da autora. Rejeito, pois, as preliminares de inadequação da via, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. VII – Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na ação monitória. Como a autora postula a constituição de título no montante de R$ 143.701,23, mostra-se correto o valor atribuído à demanda. A eventual conclusão de que o crédito é inferior, inexistente ou favorável ao embargante constitui matéria de mérito e não determina, neste momento, a alteração do valor da causa. Rejeito a impugnação. VIII – Gratuidade da justiça O embargante, pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência econômica, a qual possui presunção relativa de veracidade. Há, entretanto, elementos que suscitam dúvida objetiva quanto à atual incapacidade para suportar as despesas processuais. O cadastro bancário juntado pela autora registra, com referência a março de 2024, rendimentos mensais de R$ 21.213,00 e despesas mensais de R$ 6.363,90. O mesmo documento relaciona dois veículos e participação societária, atribuindo aos bens o valor total de R$ 569.913,00. Tais informações não autorizam, isoladamente, o imediato indeferimento, especialmente porque são anteriores ao ajuizamento e pode ter ocorrido modificação patrimonial. Impõem, contudo, a prévia comprovação da situação econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, juntar: a) a última declaração completa de imposto de renda, acompanhada do recibo de entrega; b) comprovantes de renda, remuneração, pró-labore ou distribuição de lucros dos três últimos meses; c) extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses; d) documentos atuais relativos aos veículos, participações societárias e respectivos ônus; e) comprovantes das despesas familiares essenciais e das obrigações financeiras que considere relevantes. Os documentos que contenham dados fiscais e bancários deverão ser juntados com restrição de acesso. A ausência injustificada de comprovação acarretará o indeferimento do benefício. IX – Incidência do CDC e distribuição do ônus da prova A controvérsia decorre de serviços bancários contratados por pessoa natural, razão pela qual incidem, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, entretanto, não implica inversão automática do ônus da prova nem autoriza a revisão indistinta de todas as cláusulas contratuais. A cooperativa deverá comprovar a contratação, a disponibilização ou utilização do crédito, a evolução dos débitos e os critérios empregados em seus demonstrativos. Ao embargante compete demonstrar os pagamentos, os lançamentos especificamente impugnados e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito. A documentação contratual e bancária essencial já foi apresentada. O embargante, por sua vez, teve acesso suficiente para identificar as operações, as taxas e os valores que pretende discutir. Indefiro, portanto, a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo de eventual determinação específica de exibição de documento que se demonstre exclusivamente em poder da instituição financeira. X – Pedido de perícia contábil A prova pericial deve recair sobre questão técnica concreta e relevante. Não se destina a substituir a parte no dever de indicar o erro imputado ao cálculo adverso nem a decidir questões exclusivamente jurídicas, como a validade da capitalização expressamente pactuada ou a possibilidade abstrata de emprego do Sistema Price. Os pareceres particulares juntados pelo embargante adotam, como premissa geral, a substituição dos encargos contratados por juros simples. Não identificam, porém, pagamento específico omitido ou erro aritmético determinado nos demonstrativos da cooperativa. No parecer relativo à operação C414328368, por exemplo, consta prestação contratada de R$ 3.473,64 e prestação recalculada de R$ 3.907,75 (portanto superior à contratada), mas, ainda assim, conclui-se pela existência de saldo credor de R$ 5.778,53. O documento também utiliza como capital financiado R$ 41.683,68, apesar de indicar crédito líquido de R$ 30.600,00. O parecer da operação C214345730 parte igualmente da substituição do regime contratual por juros simples e anuncia saldo credor de R$ 75.329,69 sem demonstrar erro individualizado na imputação das parcelas registradas pela credora. Quanto ao cartão de crédito, o documento defensivo apenas atualiza pelo IGP-M uma base de R$ 50.366,51, alcançando R$ 49.072,59, sem reconstruir a evolução das faturas ou indicar quais compras, pagamentos ou encargos deveriam ser excluídos. Por fim, a principal alegação relativa ao cheque especial decorre da leitura da expressão “7.500%” como sete mil e quinhentos por cento. No demonstrativo, a notação corresponde a 7,500%, isto é, 7,5% ao mês, equivalente nominalmente a 90% ao ano. A divergência existente é, essencialmente, jurídica: definir quais cláusulas e encargos podem ser aplicados. Resolvidas essas questões, os cálculos constantes dos autos são passíveis de conferência por simples operação aritmética. Assim, por ser desnecessária diante da prova documental existente, indefiro a perícia contábil, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. Também não se mostra necessária a produção de prova oral, pois a contratação, os pagamentos e a evolução das operações são fatos documentados. XI – Pontos controvertidos Ficam delimitadas para julgamento as seguintes questões: validade e alcance das condições financeiras previstas em cada uma das operações; regularidade da capitalização e dos juros remuneratórios incidentes; eventual cobrança de tarifa ou encargo sem fundamento contratual; correta consideração dos pagamentos realizados pelo embargante; saldo devido em cada operação na data indicada na inicial; existência de excesso de cobrança ou de saldo credor; procedência da pretensão reconvencional. XII – Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos à ação monitória; b) RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo supriu a citação; c) DECLARO suspensa, por força do art. 702, § 4º, do CPC, a eficácia da decisão monitória até o julgamento dos embargos; d) RECEBO a pretensão reconvencional, considerando-a impugnada pela cooperativa; e) REJEITO as preliminares de nulidade, inadequação da via monitória, falta de interesse de agir e inépcia da inicial; f) REJEITO a impugnação ao valor da causa; g) INDEFIRO a inversão genérica do ônus da prova; h) INDEFIRO a realização de perícia contábil e de prova oral; i) POSTERGO a apreciação da gratuidade da justiça e determino que o embargante apresente, no prazo de 15 dias, os documentos indicados no item VIII; j) juntados os documentos, intime-se a cooperativa para manifestação, exclusivamente sobre a gratuidade, no prazo de cinco dias; k) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito; l) anote-se no sistema o pedido de publicação exclusiva em nome de Bruno Medeiros Durão, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, 4 de agosto de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ