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7002756-54.2026.8.22.0003

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7002756-54.2026.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, 4276 COSTA E SILVA - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: COMERCIAL DE MADEIRA KENNEDY LTDA, PRESIDENTE KENNEDY 2395 JARDIM ALEXANDRINA - 75060-100 - ANÁPOLIS - GOIÁS, EDNEI TEIXEIRA, RUA IPÊ, QUADRA 01, LOTE 15 SÃO GERÔNIMO - 75460-000 - NERÓPOLIS - GOIÁS, ECOMADEIRAS JACUNDA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, VICINAL LINHA P 35 KM 0,400 SN DISTRITO DE NOVA SAMUEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, C. C. DA SILVA - COMERCIO, LINHA 03, KM 03, LOTE 48B, GLEBA 04 S/N SETOR INDUSTRIAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, INDUSTRIAL SANTO EXPEDITO LTDA, LINHA P 35, KM 02 S/N, - DE 469/470 A 883/884 DISTRITO DE VILA NOVA SAMUEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291, RUA CARDEAL 1113, - ATÉ 1419/1420 SETOR 02 - 76873-110 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado n.º 2150730260427171519, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em razão de fiscalização realizada em 27/04/2026, no km 432 da BR-364, em Jaru/RO, ocasião em que foi abordada a combinação veicular composta pelo caminhão-trator VOLVO/FH 540 6X4T, placa QWC7G68/GO, e pelo semirreboque SR/LIBRELATO SRCA 4E, placa SCD6B86/GO, ambos de propriedade de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS ME, conduzidos por EDNEI TEIXEIRA, que transportava madeira serrada de origem nativa, tendo sido apontada divergência de volume quanto à espécie ROXINHO (Peltogyne paniculata) (ID 135795602). Por decisão de ID 136873735 (25/05/2026), este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de restituição da combinação veicular e o pedido subsidiário de nomeação de fiel depositário, ante a possibilidade concreta de perdimento dos bens (art. 25, §4º, da Lei n.º 9.605/1998; Tema 1.036/STJ) e a pendência de diligências relativas à individualização das pessoas jurídicas envolvidas; (b) deferiu a realização de perícia oficial na carga apreendida, a cargo da POLITEC/RO; e (c) autorizou o descarregamento da carga, que permaneceu sob guarda da Polícia Rodoviária Federal. Em cumprimento a essa decisão, foi expedido, em 22/06/2026, o Ofício Externo requisitando à Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru – POLITEC/RO a realização da perícia oficial (ID 138185329 e 138187061), certificando-se, na sequência, que os autos aguardariam a juntada do respectivo laudo (ID 138187068). Em 03/08/2026, ROBERTO MARTINS DOS SANTOS ME peticionou nos autos (ID 140529177), noticiando que, segundo consulta ao Sistema SISCOP da POLITEC, a ocorrência pericial n.º 9179/2026 foi cadastrada em 04/05/2026 e recebida pela Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru em 18/06/2026, sem qualquer registro de providência até então ("PROVIDÊNCIAS LANÇADAS: SEM LANÇAMENTOS"). Informou, ademais, que, mediante contato extrajudicial mantido pela defesa com o órgão pericial, foi comunicado que o exame já teria sido realizado, restando pendente apenas a elaboração e a juntada do respectivo laudo. Discorreu sobre os prejuízos decorrentes da manutenção da apreensão — à época já superiores a R$ 15.909,32 em diárias de pátio — e requereu: (a) a certificação da ausência de laudo pericial nos autos; (b) a intimação da POLITEC para apresentação do laudo ou justificativa do descumprimento da determinação judicial; (c) a atribuição de prioridade ao cumprimento da perícia; e (d) a reavaliação da manutenção da apreensão da combinação veicular. Intimado (ID 140530180), o Ministério Público manifestou-se (ID 140854300), reiterando os fundamentos já expostos na manifestação de ID 136437564 quanto ao indeferimento, por ora, do pedido de restituição/liberação da combinação veicular, ao argumento de que subsiste o interesse na manutenção da apreensão e a possibilidade concreta de perdimento dos bens, permanecendo pendente a prova pericial. Quanto aos demais pedidos, requereu fosse oficiada a Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru/POLITEC para informar a situação atual da diligência e o prazo estimado para sua conclusão, com atribuição de prioridade. Em 05/08/2026, ROBERTO MARTINS DOS SANTOS ME reiterou o pedido de restituição (ID 140644406). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido de restituição da combinação veicular (ID 140529177) O pedido de restituição não comporta acolhimento neste momento. As razões que levaram este Juízo a indeferir, por ora, a restituição na decisão de ID 136873735 permanecem integralmente atuais. A combinação veicular foi empregada diretamente no transporte do produto florestal cuja regularidade está sob apuração, circunstância que autoriza a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental (art. 25, caput e §4º, da Lei n.º 9.605/1998) e mantém concreta a possibilidade de perdimento, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.036, dispensada a comprovação de uso exclusivo ou habitual do bem no ilícito. A esse quadro se soma um dado relevante: a apuração ainda carece de diligências complementares indispensáveis à correta individualização das pessoas jurídicas efetivamente envolvidas no fato — emitentes, destinatária e transportadora da carga —, tal como apontado pelo Ministério Público na manifestação de ID 136052869. Referida providência é anterior e independente da perícia técnica, e sua pendência, por si só, indica que a persecução penal ainda se encontra em fase de esclarecimento dos fatos e das responsabilidades, o que recomenda cautela na liberação dos bens. Não é outro o entendimento do Ministério Público, que, na manifestação de ID 140854300, reiterou expressamente os fundamentos da manifestação de ID 136437564 e opinou pelo indeferimento, por ora, da restituição. Quanto à notícia de que a perícia já teria sido concluída, tal informação decorre de contato extrajudicial e informal mantido pela defesa com a POLITEC, sem qualquer confirmação documental nos autos. Ainda que se confirme a conclusão do exame técnico, subsiste, como visto, motivo autônomo para a manutenção da apreensão — a pendência das diligências de individualização das pessoas jurídicas —, de modo que a mora na elaboração do laudo pericial não é, por ora, suficiente para autorizar a liberação da combinação veicular. A solução adequada para o excesso de prazo na confecção do laudo é a fixação de prazo para sua apresentação, e não a liberação antecipada do bem, como se passa a determinar no item seguinte. Anote-se, por fim, que, nesta fase, não há como antecipar se sobrevirá proposta de transação penal ou de outro instituto despenalizador, tampouco qual será seu eventual conteúdo, inclusive quanto a hipótese de perdimento do bem como condição ou consequência de eventual acordo. Tais questões dependem da conclusão das diligências ora determinadas e de subsequente manifestação ministerial, de sorte que a reavaliação da restituição deve aguardar esse momento processual. II.2 Da intimação da POLITEC para apresentação do laudo pericial O pedido de intimação da Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru – POLITEC/RO merece acolhimento. A perícia foi determinada desde 25/05/2026 (ID 136873735) e formalmente requisitada por ofício em 22/06/2026 (ID 138185329/138187061). Passados mais de dois meses da requisição, e conforme registrado no próprio sistema interno do órgão (SISCOP), não há notícia de qualquer providência, tampouco justificativa para a demora. Trata-se de prova indispensável à definição da materialidade delitiva, cuja produção não pode se perpetuar por prazo indeterminado, sob pena de comprometer a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e de agravar, sem necessidade, os prejuízos suportados pelo proprietário dos bens apreendidos. Assim, impõe-se fixar prazo para a apresentação do laudo, prestigiando, na mesma oportunidade, o pedido do Ministério Público de que seja atribuída prioridade ao cumprimento da diligência. II.3 Das diligências pendentes de individualização das pessoas jurídicas (ID 136052869) A manifestação ministerial de ID 136052869 requereu diligências junto à Polícia Civil, destinadas a esclarecer divergências entre o cadastro processual, o TCO, o relatório policial e os documentos fiscais/florestais quanto à correta razão social e ao CNPJ das pessoas jurídicas emitentes, destinatária e transportadora da carga fiscalizada, providência que, até o momento, não foi objeto de deliberação judicial nem de cumprimento nos autos. Cuida-se de diligência necessária e que antecede logicamente a discussão sobre eventual oferecimento de proposta de transação penal ou de denúncia, na medida em que a correta individualização dos autores do fato é pressuposto para a válida formação da opinio delicti. Deve, portanto, ser determinada, fixando-se prazo razoável para o seu cumprimento. Na mesma manifestação, o Ministério Público requereu, ainda, certificação da serventia quanto aos parâmetros utilizados na emissão das certidões de antecedentes juntadas aos autos, providência que também não foi objeto de exame e que deve ser cumprida conjuntamente, por guardar relação direta com o mesmo esclarecimento sobre a identidade dos investigados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: I. INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da combinação veicular formulado no ID 140529177 (caminhão-trator VOLVO/FH 540 6X4T, placa QWC7G68/GO, e semirreboque SR/LIBRELATO SRCA 4E, placa SCD6B86/GO), pelos fundamentos expostos no item II.1, sem prejuízo de reexame após a conclusão das diligências determinadas nesta decisão; II. ACOLHO o pedido de intimação da POLITEC e DETERMINO a intimação da Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru – POLITEC/RO para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos o laudo pericial referente à ocorrência n.º 9179/2026 (Termo Circunstanciado n.º 2150730260427171519), com prioridade em seu cumprimento, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral do órgão e adoção das demais medidas cabíveis; III. DETERMINO a intimação da Delegacia de Polícia Civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as diligências requeridas pelo Ministério Público na manifestação de ID 136052869, prestando esclarecimentos objetivos sobre a correta individualização das pessoas jurídicas envolvidas (itens "a" a "e" daquela manifestação), com a juntada da resposta diretamente nestes autos. A intimação poderá ser feita via Sistema, incluindo a Polícia Civil nos autos; IV. DETERMINO à CPE que certifique, no prazo de 10 (dez) dias, os parâmetros utilizados na emissão das certidões de antecedentes juntadas aos autos, com indicação expressa das razões sociais e dos CNPJs pesquisados, conforme requerido na manifestação de ID 136052869. Na impossibilidade de certificação pela CPE, comunique-se à Central de Atendimento ao Cidadão - CAC de Jaru/RO para certificação, considerando que foi responsável pela distribuição dos autos e emissão das certidões; V. Decorridos os prazos fixados nos itens II e III, ou antes disso, caso as diligências sejam cumpridas, DÊ-SE vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual proposta de transação penal ou de outro instituto despenalizador e sobre a possibilidade de restituição/liberação da combinação veicular. Sirva-se desta decisão como ofício. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Expeça-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 às 12:59 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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