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7002751-82.2020.8.22.0022

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002751-82.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ROSIVALDO DE MORAES Advogado(a): SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 Polo passivo: HELTON MARQUES DIAS 10706441613 Advogado(a): JULIANO GOMES OLIVEIRA BATISTA, OAB nº MG104942 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSIVALDO DE MORAES em face de HELTON MARQUES DIAS 10706441613 (LOJA DO CAÇADOR). A decisão judicial transitada em julgado condenou a executada ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da diferença do valor do produto adquirido e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 84436111 e ID 90031149). As tentativas de localização de bens da executada para satisfação do crédito do exequente restaram infrutíferas, mesmo após a utilização reiterada de sistemas como SISBAJUD (ID 95865348 e ID 135311245) e RENAJUD (ID 135311243 e ID 135311244). A despeito disso, o comprovante de CNPJ da empresa individual executada demonstra que esta foi baixada perante a Receita Federal sob o motivo de liquidação voluntária (ID 140083634). Contudo, o sítio eletrônico de vendas originalmente utilizado na relação negocial continua em plena atividade comercial (ID 140083628), sendo constatado que a emissão de boletos para pagamento de produtos destina as receitas diretamente ao CNPJ nº 41.090.256/0001-14, pertencente à ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES BRASIL CENTRAL (ID 140083632 e ID 140083635). A parte exequente requereu, assim, a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, para que a execução recaia sobre o patrimônio da ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES BRASIL CENTRAL (ID 140083628), cujo quadro societário indica MÁRIO KNICHALLA NETO como Presidente (ID 140083637). É o relatório. Decido. Embora a Lei nº 9.099/95 não preveja expressamente o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, sua aplicação é admitida no âmbito dos Juizados Especiais. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução" (nova redação, XIII Encontro, Campo Grande/MS). Ainda, o artigo 1.062 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais (CPC, art. 1.062). Contudo, em observância aos princípios da informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, é incabível a instauração de incidente em autos apartados. Dessa forma, o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer nos próprios autos da execução. Nesse sentido, destaca-se o Enunciado 31 do Fórum dos Juizados Especiais do Estado de Rondônia (FOJUR), que estabelece: "A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao Juízo, mesmo de ofício, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, por exemplo, o arresto e as tutelas provisórias de urgência cabíveis ao caso concreto." A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica no presente caso encontra fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a Teoria Menor da Desconsideração. Conforme este dispositivo, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Para a aplicação desta teoria, não é necessária a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta a demonstração de que a pessoa jurídica se apresenta como um impedimento para a reparação do dano consumerista. Assim, diante da insolvência da executada, demonstrada pelas diligências infrutíferas de localização de bens (ID 95865348 e ID 135311245), aliada à continuidade das operações comerciais na mesma plataforma eletrônica com direcionamento dos pagamentos à ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES BRASIL CENTRAL (ID 140083628 e ID 140083632), resta configurado o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, além de evidentes indícios de grupo econômico de fato e desvio de finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é expressa ao admitir a desconsideração com base na Teoria Menor diante da frustração executória e do direcionamento sistemático de receitas a outra pessoa jurídica: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA FORNECEDORA. FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS. DIRECIONAMENTO SISTEMÁTICO DE RECEITAS A OUTRA PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCLUSÃO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença referente a crédito de R$ 125.713,00, indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado após a realização infrutífera de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. O credor sustenta que a associação executada direciona sistematicamente suas receitas à empresa VIP CLUB DE BENEFÍCIOS, conforme boletos emitidos sob a identidade visual da devedora, mas com indicação da referida empresa como beneficiária final, e requer sua inclusão no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração reiterada das medidas executórias e a inexistência de bens suficientes da fornecedora autorizam a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC; e (ii) estabelecer se os boletos emitidos sob a identidade visual da executada, com pagamentos direcionados reiteradamente à VIP CLUB DE BENEFÍCIOS, demonstram a existência de grupo econômico de fato e justificam a inclusão dessa empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de consumo reconhecida na fase de conhecimento atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. 4. A Teoria Menor exige apenas que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor ou que se demonstre a insolvência do fornecedor, dispensando a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial complexa. 5. A frustração das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD comprova que a executada não possui bens ou ativos financeiros suficientes para satisfazer o crédito e evidencia que sua autonomia patrimonial impede o ressarcimento do consumidor. 6. Os boletos emitidos sob a identidade visual e o logotipo da AUTOVIP, mas com indicação da VIP CLUB DE BENEFÍCIOS como beneficiária final, demonstram o direcionamento de receitas entre as pessoas jurídicas. 7. A existência de boletos relativos a consumidores e veículos diversos, todos com o mesmo padrão de emissão e destinação dos pagamentos, evidencia a reiteração do modelo operacional e afasta a hipótese de ocorrência isolada. 8. A revelia no incidente, a ausência de contrarrazões e a falta de explicação para o direcionamento dos pagamentos reforçam a conclusão de que as empresas atuam de forma integrada e constituem grupo econômico de fato. 9. A insolvência da devedora formal, associada ao direcionamento sistemático de receitas à empresa integrante do mesmo arranjo operacional, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade pelo débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando a autonomia patrimonial da fornecedora constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor ou quando se comprova sua insolvência, independentemente da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial complexa. 2. A frustração reiterada das pesquisas patrimoniais comprova a insolvência da fornecedora e autoriza a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. A emissão reiterada de boletos sob a identidade visual da executada, com indicação de outra empresa como beneficiária final dos pagamentos, demonstra o direcionamento sistemático de receitas e a existência de grupo econômico de fato. 4. O reconhecimento do grupo econômico de fato permite a inclusão da empresa beneficiária das receitas no polo passivo do cumprimento de sentença e a extensão da responsabilidade solidária pelo débito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.019, II. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808887-43.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira, Relator(a) do Acórdão: INES MOREIRA DA COSTAData de julgamento: 24/08/2026) Assim, diante do esgotamento dos meios de busca de bens em nome da executada originária, e considerando que a personalidade jurídica tem se revelado um óbice à satisfação do crédito do consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Do Pedido Cautelar de Busca de Bens No que tange ao pedido cautelar de busca de bens, entendo ser prematuro o seu deferimento. A medida cautelar foi requerida antes que a empresa tenha a oportunidade de manifestar-se nos autos e tomar ciência da presente ação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, indefiro o pedido cautelar de busca de bens em nome associação, que poderá ser novamente analisado oportunamente, após a sua regular citação e manifestação nos presentes autos. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, determino a inclusão da ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES BRASIL CENTRAL (CNPJ nº 41.090.256/0001-14) no polo passivo da presente demanda, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se à citação da ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES BRASIL CENTRAL no seguinte endereço cadastral constante do comprovante da Receita Federal (ID 140083635): Rua das Gaivotas, nº 55, Bairro Cidade Jardim, Uberlândia - MG, CEP 38.412-138. Decorrido o prazo de impugnação quanto à desconsideração, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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