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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo: 7002747-62.2026.8.22.0013 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MOISES ANTONIO COIMBRA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184 EMBARGADO: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 10 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002747-62.2026.8.22.0013 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: MOISES ANTONIO COIMBRA ADVOGADO DO EMBARGANTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 EMBARGADO: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MOISÉS ANTONIO COIMBRA em face de ABRAMIDES, GONÇALVES E ADVOGADOS, por dependência ao Cumprimento de Sentença n. 7000820-08.2019.8.22.0013, que a embargada move em face de José Felipe Teodozio. Sustenta o embargante ser possuidor e adquirente de boa-fé do imóvel urbano correspondente ao Lote 04/3 do Setor Chacareiro 02 de Cerejeiras/RO, com área de 16.000 m², objeto da Matrícula n. 17825 do Ofício Único de Registro de Imóveis desta Comarca. Aduz que adquiriu o bem do executado José Felipe Teodozio em 03/09/2015, mediante contrato de compra e venda com pagamento integral e à vista de R$90.000,00 e imediata imissão na posse (id. 141980586 ), muito antes, portanto, da distribuição da execução (30/04/2019) e da ordem de indisponibilidade averbada, via CNIB, sob a Av. 02 da referida matrícula. Pede, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e a baixa provisória da indisponibilidade lançada sobre o imóvel. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. Encontrando-se preenchidos os requisitos legais e quitadas as custas iniciais (id. 141982607), RECEBO os presentes embargos de terceiro para processamento. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso pressupõe prova suficiente do domínio ou da posse, in verbis: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso em exame, os documentos que instruem a inicial - em especial o contrato de compra e venda de 03/09/2015 (id. 141980586) e a certidão de inteiro teor da Matrícula n. 17825 (id. 141980591) - revelam, em cognição sumária, indícios suficientes de que o embargante ostenta a qualidade de terceiro possuidor, com aquisição da posse anterior tanto ao ajuizamento da execução quanto à constrição impugnada. A ausência de registro do título translativo à época não obsta, por si só, a proteção possessória deduzida, a teor da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Presente, ainda, a plausibilidade de risco ao resultado útil do processo, na medida em que o prosseguimento dos atos executivos sobre o bem poderia comprometer a eficácia de eventual provimento favorável nestes embargos. Entretanto, é de rigor observar que o imóvel sequer foi penhorado, recaindo sobre ele tão somente ordem de indisponibilidade inscrita na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e averbada sob a Av. 02 da Matrícula n. 17825. A indisponibilidade não se confunde com a penhora nem com a expropriação do bem: destina-se a preservar o patrimônio até ulterior deliberação, não importando, por si só, em transferência da propriedade ou em iminência de alienação judicial. Nesse contexto, incabível o levantamento ou a baixa imediata da constrição, tendo em vista a irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º), que, ademais, implicaria o próprio esgotamento do objeto da presente demanda antes de instaurado o contraditório, o que não se admite. A tutela adequada e proporcional, neste momento, é a de natureza acautelatória, apta a resguardar a situação fática e jurídica do bem sem antecipar o mérito. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar o sobrestamento de todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório - notadamente penhora, avaliação, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação - sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 17825 do CRI de Cerejeiras/RO (Lote 04/3 do Setor Chacareiro 02), no âmbito do cumprimento de sentença n. 7000820-08.2019.8.22.0013, até que oportunizado o contraditório e ulterior deliberação deste Juízo. Mantém-se, contudo, a averbação de indisponibilidade lançada sob a Av. 02 da Matrícula n. 17825, indeferindo-se, por ora, o pedido de sua baixa ou cancelamento, sem prejuízo de reapreciação após a resposta da parte embargada. 3. CITE-SE a parte embargada para, querendo, oferecer contestação, por petição nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 3.1. A citação far-se-á na pessoa dos advogados constituídos nos autos principais do cumprimento de sentença, exceto se não houver procurador constituído, caso em que será pessoal (art. 677, §3º, do CPC). 4. Decorrido o prazo de contestação, INTIME-SE a parte embargante para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, igualmente, especificar as provas que pretende produzir, indicando eventuais testemunhas com sua completa qualificação e justificando a finalidade da prova, sob pena de indeferimento. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. TRASLADE-SE cópia deste decisum para os autos do cumprimento de sentença n. 7000820-08.2019.8.22.0013, para ciência e cumprimento do sobrestamento ora determinado. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito