Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002743-64.2026.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: WANDERLUCIA MOTTA, MARIA LUCIA MOTTA PEREIRA, VERA LUCIA MOTTA CHIARELLI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICIPIO DE CACOAL ajuizou execução fiscal em desfavor de WANDERLUCIA MOTTA, MARIA LUCIA MOTTA PEREIRA, VERA LUCIA MOTTA CHIARELLI, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial. Manifestou-se o exequente pela extinção da presente execução em razão da quitação do débito. Diante disso, EXTINGO o feito, com base no art. 156, I, do CTN e do art. 924, II, e art. 925, do CPC. Não há liberações/levantamentos pendentes. Sem custas, considerando que a quitação se deu antes da citação, ou seja, sem a angularização processual. Outrossim, pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública foi quem deu causa à execução, uma vez que possuía/possui meios extrajudiciais para resolver o débito, contudo, descabe, igualmente, o pagamento, por força do art. 39 da LEF. Após a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito