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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002741-43.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 762,91 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) Parte autora: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARCIO ANTONIO PEREIRA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Parte requerida: LUCINEIA SCHROEDER PRETTI, DISTRITO DE IZIDOLÂNDIA S/N, UNIDADE DE SÁUDE DO DISTRITO DE IZIDOLÂNCIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT, AVENIDA JOÃO PESSOA 4723 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, MARCIO ANTONIO PEREIRA em face de LUCINEIA SCHROEDER PRETTI, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos, à luz da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, revela a necessidade de regularização da relação processual, notadamente quanto à demonstração de vínculo obrigacional direto e exigível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1175, fixou a tese de que a retenção ou a cobrança de honorários advocatícios contratuais em face de beneficiários de ação coletiva, quando em regime de substituição processual, exige obrigatoriamente a autorização expressa do beneficiário. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior, a mera previsão em assembleia geral da categoria ou a existência de contrato firmado exclusivamente com o sindicato não possui o condão de vincular diretamente o patrimônio individual do substituído para fins de cobrança de honorários contratuais. No caso em tela, verifica-se que a exordial veio desacompanhada de qualquer termo de anuência individualizado, procuração específica ou instrumento formal de adesão subscrito pela parte adversa. A ausência desse documento indispensável inviabiliza, no presente estágio, a aferição da exigibilidade da obrigação perante a pessoa física demandada, constituindo vício que compromete a regularidade da petição inicial. Por conseguinte, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta, previstos nos Arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, este juízo deve oportunizar à parte autora a regularização da instrução documental antes de qualquer pronunciamento judicial que possa acarretar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito. Ademais, a necessidade de tal diligência é prejudicial ao prosseguimento do feito, tornando temerária a realização de ato conciliatório sem que a condição de procedibilidade estabelecida pelo Tema 1175 do STJ esteja devidamente demonstrada nos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no poder de cautela e direção do processo, DECIDO: DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à inicial, colacionando aos autos a autorização expressa e individualizada assinada pela ré (filiado[a]) para a cobrança/retenção dos honorários contratuais, em conformidade com o Tema 1175 do STJ. Com a juntada da emenda, retornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 31 de agosto de 2026, às 11:11. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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