Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002740-44.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: SEBASTIAO ANTONIO ALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI, OAB nº AL17974A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, OAB nº DF36147, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Suspendo os autos até que sobrevenha notícia do pagamento. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): a) Expeça-se o alvará para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. b) Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento e manifestar-se acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste-RO, 9 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.