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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002738-49.2025.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado REQUERENTE: JACIR BORDIGNON ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. O Banco Bradesco informa a juntada de cálculos atualizados, guia e comprovante de depósito judicial para garantia do juízo. Reconhece como incontroverso o valor de R$ 9.639,18, dos R$ 10.203,02 executados, permanecendo controvertida a quantia de R$ 563,84. Requer a liberação imediata do valor incontroverso à parte exequente, mantendo-se depositado apenas o montante controvertido. Sustenta que, diante do depósito e da ausência de resistência ao pagamento da parcela reconhecida, não devem incidir multa ou honorários de execução (ID 139562247). Em nova petição, o Banco Bradesco impugna o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por suposta aplicação incorreta dos critérios de atualização previstos no título judicial, especialmente quanto aos juros de mora. Afirma ter depositado em juízo o valor integral de R$ 10.203,02, mas reconhece como devido apenas R$ 9.639,18, apontando diferença de R$ 563,84. Requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto. Requer, ainda, a devolução do valor de R$ 563,84, mediante transferência para sua conta bancária (ID 139674291). Intimado, o exequente impugna a alegação de excesso de execução apresentada pelo Banco Bradesco, sustentando que o valor de R$ 10.203,02 foi calculado de acordo com os critérios fixados no título judicial, que determinou a correção monetária pela Tabela Única do TJRO, individualizada por desconto, e a incidência da SELIC desde 01/06/2023. Afirma que o cálculo do executado, de R$ 9.639,18, utiliza indevidamente IPCA/taxa legal retroativa, em desacordo com a coisa julgada. Destaca, ainda, que o próprio Banco, em cálculo apresentado um dia antes, utilizou a SELIC e chegou ao mesmo valor de R$ 10.203,02, configurando comportamento contraditório. Requer, assim, a rejeição da impugnação e a manutenção do cálculo de R$ 10.203,02. Subsidiariamente, concorda com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, desde que observados os critérios definidos no título executivo (ID 140386844). Vieram os autos conclusos. Decido. Da impugnação ao cumprimento de sentença Da análise das memórias de cálculo apresentadas pela parte exequente (IDs 134468995 e 134468996) e pela parte executada (ID 139674292), verifico que existe divergência quanto à metodologia de atualização do débito. A parte exequente adotou a correção monetária pela Tabela Única do TJRO, individualizada em relação aos descontos, e, posteriormente, a incidência da taxa SELIC a partir de 01/06/2023. A parte executada, por sua vez, utilizou o IPCA-IBGE como índice de correção monetária e a denominada “Taxa Legal Retroativa (IPCA)” a título de juros. Assim, a divergência apontada na impugnação efetivamente existe, não se tratando apenas de diferença aritmética, mas de adoção de critérios distintos de atualização. A sentença determinou o seguinte quanto ao ponto: "[...] Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JACIR BORDIGNON em face de BANCO BRADESCO, de modo a: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos sob a rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" cuja incidência se dá em detrimento do benefício previdenciário de n. 626.598.831-3; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores retidos indevidamente desde a inclusão, em 01/06/2023 (ID 121436729 - Pág. 2), até a data da cessação dos descontos. A correção monetária deve incidir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto), de acordo com o índice da tabela única do TJRO (Súmula 43/STJ) e os juros de acordo com a taxa SELIC ao mês, devem incidir da data do evento danoso (data do primeiro desconto - 01/06/2023), conforme Súmula 54 do STJ, art. 398, 406 e seguintes do CC, bem como o REsp 1795982/SP. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), conforme o índice da tabela única do TJRO, e os juros conforme a taxa SELIC ao mês, que devem incidir da data do evento danoso (data do primeiro desconto - 01/06/2023), conforme a Súmula n. 54 do STJ c/c art. 398 do CC e REsp 1795982/SP" [...]. Nesse contexto, a alegação de que a parte exequente não teria observado o termo inicial dos juros não se confirma, pois sua memória de cálculo expressamente indica a incidência da SELIC desde 01/06/2023 (ID 134468996). No caso, deve prevalecer a metodologia adotada pela parte exequente, porquanto corresponde exatamente aos critérios estabelecidos no título executivo, que determinou a correção monetária pela Tabela Única do TJRO e a incidência da SELIC desde 01/06/2023, tanto para a restituição dos valores indevidamente descontados quanto para a indenização por danos morais. A parte executada, ao utilizar IPCA-IBGE e “Taxa Legal Retroativa (IPCA)”, afastou-se dos parâmetros expressamente fixados no título, o que não é admissível na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, não há excesso de execução no cálculo da parte exequente, devendo ser rejeitada a metodologia apresentada pela executada. 1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (IDs 134468995 e 134468996), no valor de R$ 10.203,02. Da extinção do cumprimento de sentença 2. Considerando que o valor de R$ 10.203,02, ora homologado, encontra-se integralmente depositado em juízo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados da conta bancária (instituição financeira/código, tipo de conta, agência, n.° conta, titularidade e CPF/CNPJ) para viabilizar a expedição de alvará eletrônico, sob pena de transferência para a conta centralizadora. 4. Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 1 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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