2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002736-60.2026.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(a): LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 Requerido(a): DELCINEI ROBERTO SANTOS DE CAMPOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em face de DELCINEI ROBERTO SANTOS DE CAMPOS. O despacho inicial, proferido determinou a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Foram realizada tentativa de citação, sendo infrutífera no seguinte endereço: RUA TANCREDO NEVES nº 788, bairro Jardim Aeroporto, OURO PRETO DO OESTE/RO (76.920-000) (ID 141492023). Diante do insucesso, a parte exequente requereu a realização de novas buscas de endereço. Vieram os autos conclusos. Procedi, nesta data, à consulta aos sistemas os quais apontaram endereços ainda não diligenciados: - Rua Quarentinha Nº 9369 Cep. 76829-106- Porto Velho; -Rua Das Flores, nº 321, Dois de Abril, Cep.: 76900-814 Ji- Paraná; Visando o regular prosseguimento do feito e a efetivação da tutela jurisdicional, é imperativo que o exequente esgote as diligências para a localização do devedor. Posto isso, determino: 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, promova o recolhimento das custas pertinentes à diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Esclareço que as diligências em endereços rurais ou em comarcas diversas devem ser realizadas por meio de carta precatória, cabendo à parte exequente comprovar sua distribuição e o recolhimento das custas diretamente no juízo deprecado. A mesma providência deverá ser adotada para os endereços onde a tentativa de citação postal restou infrutífera por ausência do destinatário; 3. Sobrevindo a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, EXPEÇA-SE o necessário para CITAÇÃO SIMULTÂNEA da parte executada em TODOS os endereços acima mencionados, nos termos da decisão inicial, servindo cópia da presente de CARTA/MANDADO. 4. A inércia da parte exequente no cumprimento das determinações acima implicará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil; 5. Advirto à parte exequente que, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente flui a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; 5.1. No presente caso, a contagem teve início em 24/08/2026, data em que o exequente teve ciência da primeira diligência de citação negativa (ID 141561515 - INTIMAÇÃO). Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 15 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto