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7002736-07.2024.8.22.0012

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 7002736-07.2024.8.22.0012 Apelação Origem: 7002736-07.2024.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: D. L. D. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 10/04/2026 DECISÃO: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROMESSA CONCRETA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DA QUAL O AGENTE FOI PRIVADO POR DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE CONTATO PROIBIDO COM ADOLESCENTE. ANUÊNCIA DA PESSOA PROTEGIDA. IRRELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. CRIME FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo acusado contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 359 do Código Penal, à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, e o absolveu das imputações de ameaça e falsa identidade. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de ameaça e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade. A defesa pretende a absolvição pelo delito do art. 359 do Código Penal ou, subsidiariamente, a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as expressões de que a genitora teria de abrir mão da filha “de um jeito ou de outro” e de que o acusado e a adolescente ficariam juntos “de um jeito ou de outro” configuram promessa de mal injusto e grave; (ii) estabelecer se a condenação remanescente impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a iniciativa e a anuência da adolescente para a manutenção do contato afastam o dolo do crime previsto no art. 359 do Código Penal; e (iv) verificar se a atenuante da confissão espontânea permite reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de ameaça exige prova concreta de promessa de mal injusto e grave, não bastando expressões ambíguas que não individualizam, ainda que implicitamente, o comportamento lesivo anunciado. As expressões atribuídas ao acusado revelam, no contexto probatório, insistência na continuidade do relacionamento com a adolescente, mas não fazem referência a agressão, morte, lesão, dano patrimonial, sequestro ou outro mal determinado. A ambiguidade das palavras não pode ser suprida por presunção desfavorável ao acusado quando as demais provas não lhes atribuem conteúdo inequivocamente intimidatório. O temor manifestado pela ofendida decorre, em parte relevante, de comentários de terceiros sobre a suposta periculosidade e o possível envolvimento do acusado com drogas, circunstâncias não confirmadas pelos demais depoimentos produzidos em juízo. A idade da adolescente e a censurabilidade do relacionamento não suprem a ausência de prova do elemento constitutivo do crime de ameaça, razão pela qual a dúvida razoável impõe a manutenção da absolvição. A condenação remanescente decorre do descumprimento de determinação judicial mediante troca de mensagens, sem emprego de violência ou grave ameaça, o que afasta, nas particularidades do caso, a vedação estabelecida na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. A pena de três meses de detenção, a primariedade do acusado e a valoração favorável das circunstâncias judiciais preenchem os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A ordem judicial que proíbe contato permanece plenamente eficaz enquanto não for revogada ou modificada pelo juízo competente, e sua observância não depende da concordância das pessoas envolvidas. A iniciativa ou a anuência da adolescente não autoriza o restabelecimento da comunicação, especialmente porque a restrição judicial busca proteger pessoa de 15 anos, em fase de desenvolvimento. O dolo do crime previsto no art. 359 do Código Penal configura-se quando o agente, ciente da privação determinada judicialmente, exerce voluntariamente a atividade proibida, independentemente de ter iniciado o contato ou de pretender especificamente afrontar o Poder Judiciário. O acusado admite que conhecia a proibição e que, mesmo assim, respondeu às mensagens, de modo que a preocupação com o estado emocional da adolescente explica a motivação da conduta, mas não afasta a consciência e a vontade de descumprir a decisão. A procura por orientação na Defensoria Pública e no Conselho Tutelar evidencia o conhecimento da situação jurídica e da necessidade de submeter qualquer alteração da restrição à autoridade competente. O crime do art. 359 do Código Penal tutela a autoridade das decisões judiciais e consuma-se com o exercício da atividade da qual o agente foi suspenso ou privado, independentemente da produção de dano concreto à pessoa protegida. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. Fixada a pena-base no mínimo legal de três meses de detenção, o reconhecimento da confissão espontânea não produz reflexo quantitativo na reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça exige demonstração concreta de promessa de mal injusto e grave, não podendo a ambiguidade das palavras ser suprida por presunção desfavorável ao acusado. 2. A vedação da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça não incide sobre condenação por descumprimento de determinação judicial praticado sem violência ou grave ameaça, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 3. A iniciativa ou a anuência da pessoa protegida não afasta a eficácia da proibição judicial de contato nem exclui o dolo do agente que, ciente da ordem, voluntariamente a descumpre. 4. O crime previsto no art. 359 do Código Penal consuma-se com o exercício da atividade proibida por decisão judicial, independentemente da produção de resultado lesivo concreto. 5. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 147, 307 e 359; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 588; STF, Tema 158.

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