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TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002725-14.2025.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANTONIO HONORIO TRINDADE ADVOGADOS DO APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A Polo Passivo: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO APELADO: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº CE45445A Vistos, ANTÔNIO HONÓRIO TRINDADE apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos dos embargos à execução que move contra o BANCO DA AMAZÔNIA S/A. A sentença (fls. 106/8 id 36304108) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, pois cancelada a distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de regularização da relação jurídica processual. Ressalto que, na hipótese de propositura de nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59 do CPC), a qual foi cancelada (art. 290 do CPC). Desta forma, nova distribuição deve se dar por sorteio. Sentença publicada e registrada automaticamente. No apelo (fls. 109/125 – id 36304109) argumenta que a extinção é nula e prematura, pois decorre do indeferimento genérico de seu pedido de gratuidade judiciária, o qual foi devidamente instruído com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e parecer contábil. Aponta que a negativa do benefício contraria o Tema Repetitivo 1178 do STJ, que veda o indeferimento da gratuidade por meio de fórmulas padronizadas, exigindo que o magistrado aponte elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência de recursos da pessoa física. Subsidiariamente, pede-se a flexibilização do pagamento das custas por meio de parcelamento ou diferimento para o final do processo. Por fim, ressalta a urgência no julgamento da causa diante de graves abusividades na Cédula Rural Hipotecária executada, as quais geram um excesso de execução incontroverso de R$ 38.436,86 (incluindo capitalização oculta de juros e cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos). Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para o seu regular processamento. Contrarrazões (fls. 128/136 – id 36304112) pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. Concedo a gratuidade da justiça para o preparo deste recurso. Inicialmente, destaco ser hipótese de não conhecimento dos presentes embargos à execução, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da extinção da execução. Explico. Da análise dos autos principais da execução, autuada sob o n. 7002524-22.2025.8.22.0021, verifico que, em 17/07/2026, foi prolatada sentença (fls. 94/95, ID 139761611), por meio da qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, não tendo sido interposto recurso contra o referido pronunciamento judicial. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de natureza incidental e vinculada ao processo executivo. Desse modo, embora dotados de autonomia processual, sua subsistência pressupõe a existência da execução à qual se encontram vinculados. Assim, uma vez extinto o processo executivo, resta prejudicado o prosseguimento dos embargos, diante da perda superveniente de seu objeto, impondo-se, por força do princípio da acessoriedade, a correspondente extinção. Portanto, extinta a execução principal, impõe-se, como consequência lógica, a extinção dos respectivos embargos à execução. A propósito: TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente pode ser oposta incidentalmente à execução embargada (principal), de forma que as ações possuem vínculo de acessoriedade. Assim, extinta a execução, por consequência lógica, perde-se o objeto dos embargos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002182-94.2018.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/02/2023) STJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal subjacente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial. (g.n.) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.095/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Pelo exposto, não conheço deste recurso pela perda do seu objeto, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III do CPC c/c art. 123, inc. V do RI/TJRO. Sem custas e sem honorários, uma vez que não fixados na origem. Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução n. 7002524-22.2025.8.22.0021. Com a estabilização, encaminhe-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C.
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