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7002724-49.2026.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002724-49.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: PETRONIO LEMOS DE SOUZA, MARCO TULIO DOS REIS RABELO, JEFERSON FERREIRA DALMASO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PETRONIO LEMOS DE SOUZA e outros, partes qualificadas nos autos, que inicialmente foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, o qual se declarou incompetente, em razão da residência do demandado. Brevemente relatado. Decido. Com as devidas vênias ao ilustre Magistrado que declinou de sua competência, vislumbro que a competência para processar e julgar o presente feito é da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO. Explico. Depreende-se que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO declinou a competência territorial, a qual é relativa e, nos moldes da Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício, sendo obrigatória a provocação da parte contrária. No mesmo sentido: Classe Conflito de competência cível Tipo Julgamento Conflito de Competência Assunto (s) Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 08/02/2024 Data Julgamento 03/04/2024 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO . SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O PROCESSO PERMANECER NO JUÍZO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial é relativa e não declinável de ofício. Entendimento constante da Súmula nº 33 do C . STJ. 2. Ademais, consoante disposição contida no art. 43, do CPC, a determinação da competência se dá no momento da propositura da ação, de modo que, uma vez estabilizada, em se tratando de competência relativa, é vedada a alteração do lugar de processamento da demanda, sob pena de configurar ofensa ao princípio da segurança jurídica . 3. Outrossim, há justificativa plausível e foram observados os critérios legais de fixação da competência, tendo em vista que houve opção do autor pela propositura da ação na Comarca de Fidadélfia-TO, demonstrando, à época do ajuizamento, que naquele local ele tinha foro de domicílio, conforme teores dos documentos anexados a peça exordial, dentre eles: CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; a declaração de hipossuficiencia financeira e ainda o instrumento procuratório. 4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente . (TJTO , Conflito de competência cível, 0001676-67.2024.8.27 .2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 14:21:48) (TJ-TO - Conflito de competência cível: 0001676-67.2024.8 .27.2700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 03/04/2024, Conflito de Competência) (sem grifo no original). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de levantamento de valores deixados pela falecida, por meio da ação de alvará judicial, a despeito de não depender de inventário, atrai a aplicação da regra de competência prevista no art . 48 do CPC, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa. 2. O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. 3 . A competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício pelo magistrado. 4. Hipótese em que a requerente ajuizou a ação na Circunscrição Judiciária de Planaltina-D.F ., onde reside. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina. (TJ-DF 0742154-20 .2023.8.07.0000 1818129, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifei). Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. 1 . A ação de exoneração de alimentos que envolve somente partes maiores e capazes abarca matéria de competência territorial e, portanto, relativa, que não admite a declinação de ofício pelo juiz, conforme preceitua a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Enquanto não alegada a incompetência relativa pelo réu (inciso II do art. 53, do CPC), deve ser observada a norma do art . 286, II, do CPC, distribuindo-se por dependência ao processo extinto sem resolução do mérito a nova ação de exoneração de alimentos, sobretudo em face da possibilidade da prorrogação da competência. 3. Nos termos do artigo 64, do CPC/2015, eventual incompetência do Juízo não pode ser declarada de ofício, mas requerida pelo Réu em preliminar de contestação, pois, do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação, restando, por consequência, obstada a declinação de ofício de competência territorial. 4 . Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07248195120248070000 1895793, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (grifo nosso). Portanto, por inexistir reiteração de demanda (causa de pedir e pedidos diversos), prevenção, conexão, e tão pouco prejudicialidade entre as ações, além de que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO é o competente para julgar o presente feito, sob pena de afronta ao juiz natural. Destarte, firme no entendimento de que o Juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes é incompetente para o processamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em desfavor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, para que, ao final, seja referido juízo declarado competente para processar e julgar o feito. No mais, considerando que nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil, poderá o i. Relator do Conflito de Competência designar, provisoriamente, e caso entenda por bem, um dos juízos para resolver as questões urgentes, deixo de analisar, até ulterior deliberação da Superior Instância, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Intimem-se. Serve o presente decisum, com as nossas homenagens, de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, o qual deve ser instruído com cópia integral dos autos. Ariquemes, 10 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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