Publicações do processo

7002723-43.2026.8.22.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002723-43.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GRACIELE FRANCISCA DA CONCEICAO, NATANAEL FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADOS DOS AUTORES: AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157 Polo Passivo: ANDRESSA CASTILHO GOMES DE OLIVEIRA, CASTILHO COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GRACIELE FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por NATANAEL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em face de ANDRESSA CASTILHO GOMES DE OLIVEIRA, CASTILHO COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora narra que celebrou aditivo de contrato de locação comercial com as partes, tendo por objeto imóvel situado na Avenida Rio Madeira, nº 5175, Centro, Rolim de Moura/RO, com prazo de vigência de 12 meses, iniciado em 18/09/2025, e aluguel mensal de R$ 2.266,66 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que a locatária deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, além de ter deixado o imóvel com danos que demandariam reparos. Postula, ainda, a incidência da multa contratual prevista na cláusula 22ª. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros das partes requeridas e, subsidiariamente, a decretação de indisponibilidade e intransferibilidade de bens suficientes à garantia do crédito. Custas recolhidas (ID 134307942) É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a emenda apresentada no ID 135572791, acolho o pedido de exclusão da sócia administradora ANDRESSA CASTILHO GOMES DE OLIVEIRA do polo passivo, permanecendo no feito, como parte ré, exclusivamente CASTILHO COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA. À CPE para que exclua ANDRESSA CASTILHO GOMES DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento. Compulsando os autos, verifico que a pretensão está fundada em contrato de locação comercial celebrado com a pessoa jurídica requerida, no qual esta figura como locatária, tendo o instrumento sido firmado por NATANAEL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, na condição nele indicada de locador e curador de GRACIELE FRANCISCA DA CONCEIÇÃO. O instrumento prevê aluguel mensal de R$ 2.266,66 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), bem como obrigações relativas à conservação e restituição do imóvel. Quanto ao valor perseguido, após determinação para esclarecimento da divergência existente entre o valor originalmente atribuído à causa e a primeira atualização apresentada, a parte autora juntou nova memória de cálculo individualizada, indicando débito atualizado de R$ 21.300,41 (vinte e um mil e trezentos reais e quarenta e um centavos), compreendendo os aluguéis vencidos, a multa contratual e o valor relativo ao conserto do imóvel. Assim, à CPE para que retifique o valor da causa para R$ 21.300,41 (vinte e um mil e trezentos reais e quarenta e um centavos). No mais, como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora em relação aos débitos de aluguel se traduz no razoável suporte documental consubstanciado no aditivo ao contrato de locação comercial. Contudo, quanto aos valores pleiteados a título de reparos e avarias no imóvel, cujos montantes se baseiam em orçamentos unilaterais, mostra-se imprescindível a prévia submissão da matéria ao contraditório. Ademais, não se encontra demonstrado, em cognição sumária, o requisito relativo ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Isso porque a parte autora fundamenta o pedido de bloqueio de ativos financeiros ou de indisponibilidade de bens, essencialmente, no inadimplemento contratual e na alegação de que a requerida responde a diversas demandas judiciais, sustentando que haveria risco de perecimento das garantias financeiras. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a existência de atos concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência ou qualquer outra conduta contemporânea da requerida destinada a frustrar a efetividade do provimento jurisdicional. O mero inadimplemento da obrigação ou o simples ajuizamento de outras ações de cobrança por terceiros não autorizam, inaudita altera parte, a antecipação de atos de constrição patrimonial próprios da fase executiva (art. 301 do CPC). Ausente, portanto, demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, igualmente, o pedido subsidiário de indisponibilidade e intransferibilidade de bens. Ademais, determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão informar nos autos caso não possuam recursos técnicos para a realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intimem-se a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Expeça-se o necessário para a citação da parte requerida. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Em caso de citação negativa, deverá a CPE retirar de pauta eventual audiência designada. Citada, o prazo para contestar, de 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se à parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. Na sequência, venham os autos conclusos. Considerando que a parte autora se encontra representada por curador, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.