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7002720-23.2024.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002720-23.2024.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GILSON VITORINO DE JESUS AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de procedimento instaurado para apuração, em tese, de infração penal de menor potencial ofensivo. Oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público, esta foi aceita pela parte beneficiária e devidamente homologada por este Juízo. Conforme certidão acostada aos autos, verifica-se que o(a) beneficiário(a) cumpriu integralmente as condições estabelecidas no termo de transação penal (ID 140779244). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (ID 141201012). É o necessário. Decido. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95, constitui instituto despenalizador voltado à solução consensual de infrações de menor potencial ofensivo, permitindo ao(à) suposto(a) autor(a) do fato o cumprimento antecipado de condições ajustadas, sem que disso decorra reconhecimento de culpa ou imposição de condenação criminal. No caso em exame, restou devidamente comprovado o integral cumprimento das condições pactuadas, conforme documentação constante nos autos e manifestação favorável do órgão ministerial. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILSON VITORINO DE JESUS, já qualificado(s) nos auto(s), em razão do integral cumprimento da transação penal, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Determino que a presente decisão não conste dos registros criminais dos(as) beneficiários(as), ressalvada sua utilização apenas para fins de requisição judicial destinada a impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e despesas processuais. Havendo bens apreendidos não reclamados ou valores depositados a título de fiança, certifique-se e promova-se a destinação legal pertinente, expedindo-se alvará, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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