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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7002719-71.2024.8.22.0011 Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Liminar , Direito de Imagem Cumprimento de sentença REQUERENTE: CLAUDENICE POLICARPO DE SOUZA, LINHA TN6, LOTE 503A, GLEBA 01 S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CHARLIZE CECCON, OAB nº RO14143, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, RUA JOSE ROCHA 3825, ESCRITÓRIO CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: ELIEZER MARTINS FERREIRA, LINHA 31 TN 06 LOTE 644 GLEBA 01 S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora informou o cumprimento da obrigação, requerendo, assim, a extinção da presente execução e seu arquivamento. Ademais, informou a celebração de acordo entre as partes quanto aos honorários contratuais. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id 141669028 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO,8 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz(a) de Direito
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