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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002719-58.2025.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Transação Requerente ERLANDIO SILVA DE SOUZA, ELIANE KISTER WITT Advogado(a) PABLO DA SILVA SOUZA, OAB nº MT27708O Requerido(a) VALTAIR EVANGELISTA DUARTE, CPF nº 19884141215 Advogado(a) FABRICE FREITAS DA SILVA, OAB nº RO9487A DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) Vistos. A decisão de ID 140934360 expediu alvará eletrônico em favor das contas indicadas. Em sequência, a parte exequente fez diversos requerimentos (ID 141653196). Por fim, a certidão de ID 142173158 informou que apenas 01 (um) alvará foi cumprido. Deste modo, expediu-se novo alvará eletrônico no valor de R$ 346,54 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para transferência em favor da parte exequente (ID 140195868), conforme comprovante gerado automaticamente. Em relação aos requerimentos da parte autora, defiro a realização de Sisbajud pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, bem como de pesquisas junto ao Renajud. Lado outro, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, pois é providência que cabe à parte e se trata de informação pública, não devendo a obrigação recair no Poder Judiciário a fim de evitar oneração excessiva. Indefiro, ainda, a expedição de ofício junto ao DETRAN, pois a pesquisa junto ao Renajud possui a mesma finalidade e é o meio mais célere e econômico. Considerando a necessidade de realização de pesquisas via Sisbajud, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando os resultados das diligências, devendo retornarem conclusos ao término do prazo, qual seja, 10/11/2026. Sem prejuízo, através do Renajud lancei restrição de circulação sobre os veículos de propriedade da parte executada, conforme comprovante em anexo, quais sejam: a) veículo marca/modelo FORD/F1000 SS, placa ACR9151, ano/modelo 1989/1990; b) veículo marca/modelo GM/SILVERADO D20, placa JZH3H37, ano/modelo 2000/2001; c) motocicleta marca/modelo HONDA/XLR 125, placa NCL6888, ano/modelo 2002/2002; d) veículo marca/modelo MMC/L200 4X4 GLS, placa GXQ6616, ano/modelo 2002/2003; e) motocicleta marca/modeloHONDA/NXR125 BROS ES, placa NCO5146, ano/modelo 2005/2005; f) veículo marca/modelo FIAT/SIENA ELX FLEX, placa NDC8861, ano/modelo 2007/2007. Consigna-se que o anexo segue de forma sigilosa, devendo a CPE providenciar sua liberação de forma restrita às partes. Salienta-se que deixei de lançar restrição sobre 02 (duas) motocicletas por possuírem restrição de alienação fiduciária, o que sugere que a propriedade do bem não pertence ao executado. No mais, determino a penhora e avaliação dos veículos supramencionados nos seguintes endereços: Rua Mato Grosso, n. 086, Jardim Novo Estado, Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76920-000 e/ou Rua Madersan, n. 338, Setor Industrial, Ouro Preto do Oeste, CEP 76920-000. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada para, caso queira, oferecer embargos no prazo de até 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para embargos, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de até 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cópia do presente despacho serve de Mandado de Intimação/Penhora/Avaliação. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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