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Processo 7002703-55.2026.8.22.0009

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002703-55.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: NEIDE FRANCISCO PRATES, PEDRO AMÉRICO 45 BAIRRO DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 POLO PASSIVO REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR. BANCO PAN BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, QNM 12 VIA12/14 LOTE 11 CEILANDIA - 72210-120 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA, OAB nº DF20412, PROCURADORIA BANCO PAN S.A R$ 40.849,12 SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco PAN Rejeito a preliminar. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz da garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão restou evidenciada pela própria apresentação de defesa, na qual a instituição contesta integralmente os pedidos formulados. Presente, portanto, o interesse processual, na modalidade necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN Rejeito a preliminar. O Banco PAN S.A. figura como credor fiduciário da operação, tendo formalizado a Cédula de Crédito Bancário nº 125176600, procedido à liberação do crédito e ao registro do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo. Integra, pois, a cadeia de fornecimento e a relação jurídica material deduzida em juízo, sendo parte legítima para responder aos termos da demanda. A questão relativa à existência ou não de falha na prestação do serviço confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Mercantil Canopus Rejeito a preliminar. Embora a contestante sustente que a negociação foi realizada por estabelecimento diverso, dotado de inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (unidade Pollux Cacoal, CNPJ 02.974.456/0012-30), certo é que se trata de estabelecimentos integrantes da mesma pessoa jurídica e do mesmo grupo econômico, que se apresentam ao mercado sob idêntica marca e identidade comercial. Aplica-se, no ponto, a teoria da aparência, não sendo exigível do consumidor o conhecimento acerca da divisão interna entre matriz, filiais e diferentes inscrições. Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade afere-se em abstrato, conforme as alegações da inicial, que imputam à concessionária participação na cadeia de fornecimento. Presente, portanto, a pertinência subjetiva, ficando o exame da efetiva responsabilidade relegado ao mérito. Da denunciação da lide requerida pelo Banco PAN Não há que se cogitar de denunciação da lide ou de inclusão de terceiros no polo passivo, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, a teor do art. 10 da Lei nº 9.099/95, Ademais, a requerida Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda. integra o polo passivo da demanda, restando prejudicado o requerimento. Do mérito Superadas as preliminares, a pretensão não merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia a definir se houve manifestação de vontade válida da autora na contratação da compra e venda da motocicleta Honda Biz 125 ES e do respectivo financiamento formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 125176600, ou se, ao contrário, a operação decorreu de fraude apta a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, do débito e a reparação por danos morais. A prova documental produzida nos autos revela que a operação foi precedida de regular procedimento de contratação. A proposta comercial nº 5.044.2558 foi emitida em nome da autora, com a identificação de seus dados pessoais, do veículo adquirido e das condições de pagamento, seguindo-se a emissão de nota fiscal, o faturamento do bem em seu nome e o registro do gravame perante o órgão de trânsito. A Cédula de Crédito Bancário, por seu turno, registra os dados de assinatura eletrônica, com identificação do nome da autora, de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, da geolocalização, da data e hora e do identificador da sessão do usuário. O dossiê de contratação anexado aos autos demonstra que os atos negociais foram praticados a partir de um mesmo dispositivo, sob um mesmo endereço de protocolo de internet e com geolocalização situada no Município de Cacoal, exatamente onde localizada a concessionária e onde, segundo a própria narrativa da inicial, desenvolveram-se as tratativas. Registra o mesmo documento o aceite dos termos da plataforma, o aceite da Cédula de Crédito Bancário e a captura da imagem da autora, todos ocorridos na mesma data. A autora sustenta que a contratação seria inválida por ausência de prova, defendendo que a simples captura de imagem facial não bastaria a comprovar a manifestação de vontade. Ocorre que a prova, consistente na verificação de vivacidade da imagem no momento da captura, não constitui procedimento de adoção obrigatória ou habitual nas contratações dessa natureza, de modo que sua ausência não conduz, por si só, ao reconhecimento de irregularidade ou de falha na prestação do serviço. O que se extrai dos autos é que a própria autora, conforme admitido na petição inicial, entregou espontaneamente seus documentos pessoais a terceiro (no caso, pessoa de confiança da autora, por se tratar de sobrinho) e permitiu a captura de sua imagem, participando, assim, do procedimento de cadastramento e da formalização do contrato. Nesse contexto, não se vislumbra falha imputável às rés. A concessionária recebeu documentação aparentemente regular, formalizou a proposta comercial e encaminhou a operação à instituição financeira, observando os procedimentos ordinários da atividade. A instituição financeira, de sua parte, procedeu à análise da proposta, aprovou o crédito, coletou os elementos de identificação e formalizou o contrato, com registro dos dados de assinatura eletrônica, de geolocalização e de sessão, elementos que, no seu conjunto, convergem para a efetiva participação da autora na contratação. Não se identifica, portanto, conduta negligente, imprudente ou imperita das fornecedoras, tampouco defeito na prestação do serviço apto a caracterizar o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto. O § 3º, inciso II, do referido dispositivo exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva de terceiro. É precisamente a hipótese dos autos. Segundo a própria versão apresentada na inicial, a fraude teria sido praticada pelo sobrinho da autora, pessoa de sua confiança, a quem ela voluntariamente entregou seus documentos e permitiu a captura de sua imagem. Eventual prejuízo experimentado pela autora não tem origem em ação ou omissão das rés, mas na conduta de terceiro que, valendo-se de documentos autênticos voluntariamente disponibilizados, teria promovido a contratação. Rompido, assim, o nexo de causalidade entre a atuação das fornecedoras e o dano alegado, a responsabilidade deve recair sobre quem efetivamente praticou a fraude, e não sobre as rés. Registre-se que a situação dos autos distingue-se daquelas em que o consumidor é terceiro absolutamente alheio à operação, cujos dados são utilizados sem qualquer participação sua. Aqui, ao contrário, a autora concorreu para a cadeia de eventos ao franquear seus documentos e sua imagem a quem apontou como autor da fraude, circunstância que reforça a inexistência de defeito na prestação do serviço pelas rés e o reconhecimento da causa excludente de responsabilidade. Não comprovada a falha na prestação do serviço e evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, impõe-se a rejeição do pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico e do débito, bem como, por consequência lógica, do pedido de baixa do gravame e das providências correlatas perante o órgão de trânsito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE FRANCISCO PRATES em face de BANCO PAN S.A. e MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Se o recurso for interposto dentro do prazo (10 dias), a parte adversa deverá ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Sentença publicada e registrada automaticamente Pimenta Bueno , 15 de setembro de 2026 . Hugo Soares Bertuccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910

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