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Processo 7002694-75.2026.8.22.0015

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TJRO
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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002694-75.2026.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Pessoa com Deficiência Requerente MATHEUS ANTUNES DE SOUZA, CPF nº 02482344204, AV JOSE BONIFACIO 665, FUNDO (CASA 02) SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA, OAB nº RO13484, DENISE NUNES GONCALVES, OAB nº RO15480, JOSIVAN FOLGADO DINIZ, OAB nº RO13800 Requerido(a) I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __ DECISÃO Recebo a Emenda à Inicial. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, proposta por Matheus Antunes de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com diagnóstico de Deficiência grave e permanente – CID 10: I69.1 + G40, apresentando limitações funcionais. Requer, por isso, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo. Alega que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento do critério socioeconômico, sustentando, contudo, encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Das avaliações periciais 1- Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, desde logo determino a realização de prova pericial médica. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e observados os parâmetros da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em: a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para a perícia médica; b) R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a avaliação social. Aceito o encargo, os honorários deverão ser requisitados pelo sistema próprio de Assistência Judiciária Gratuita, observadas as normas aplicáveis. As nomeações, abaixo especificadas, observam o disposto na Resolução n. 224, de 15/12/2021, do TJRO, especialmente o art. 15, §5º, considerando que os profissionais indicados encontram-se regularmente cadastrados no CEAJUS. Da avaliação médica 2- Designo como data da Perícia Médica o dia 26 de outubro de 2026, a partir das 08:00 até as 12:00 horas (ordem de chegada), no endereço Aluízio Ferreira, número 975, bairro Caetano, GMED UTI MOVEL, localizada em frente ao colégio inovação, Guajará-mirim/RO. 2.1- Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, nomeio o DR. Danilo de Noronha Nunes, médico cadastrado junto ao TJ/RO, o qual já detém conhecimento da nomeação por meio da agenda compartilhada de perícias do juízo. 3- A intimação do perito será por meio do sistema PJE com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Laudo médico. 3.1- O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (BPC): INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia: b) Número do processo: c) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: e) Assistente Técnico do requerido INSS/Nome matrícula e CRM: f) Nome do(a) periciando(a): g) Idade do(a) periciando(a): h) CPF e/ou RG do(a) periciando(a): i) Grau de escolaridade do(a) periciando(a) j) Profissão declarada: k) Tempo de profissão: l) Atividade declarada como exercida: m) Tempo de atividade: n) Descrição da atividade: o) Experiência laboral anterior: p) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: II EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: a) O(a) periciando(a) já foi paciente do perito? b) Existe algum motivo de suspeição ou de impedimento da atuação do perito nesta demanda (como ser parente, amigo próximo ou inimigo; devedor ou credor; possuir ação judicial contra o paciente ou ser demandado por ele)? c) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? d) Há evidências clínicas que atestam e/ou justificam a existência das queixas apresentadas (exames, testes, avaliações, laudos, relatórios, prontuários, tratamentos, etc)? Quais? e) Por ocasião da perícia, foi diagnosticado pelo(a) perito(a) a existência atual de alguma doença, lesão ou deficiência? Qual (com CID)? f) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/lesão? g) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. h) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. i) Doença/moléstia ou lesão atualmente torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. j) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? h) Sendo positiva a resposta ao quesito n. 9, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza parcial ou total? i) Sendo constatada existência de incapacidade, o(a) paciente atualmente está incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho ou apenas para o seu trabalho habitual ou última profissão? j) Se atualmente o periciando(a) não estiver incapacitado, ele(a) esteve incapacitado(a) para exercer seu trabalho habitual ou última profissão por algum período de tempo antes da realização da perícia? Por quanto tempo? Quando iniciou a incapacidade e quanto cessou? k) Quais elementos levaram à convicção do(a) perito(a) (tais como laudos, atestados, exames, prontuários, declarações da parte, testes físicos, avaliações físicas, etc)? l) O(a) periciando(a) atualmente pode continuar trabalhando na sua última profissão normalmente, mesmo acometido da doença/moléstia ou lesão verificada, sem que o trabalho implique em risco à sua saúde? m) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). n) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. o) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. p) Na data da realização do pedido administrativo ou da cessação do benefício previdenciário o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? r) Na data do ajuizamento da ação o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? s) Na data da realização da perícia, o periciando já estava incapacitado na forma ora constatada? t) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? u) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias em razão de algumas das seguintes situações? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (Decreto 3.048/99, artigo 45 e anexo I). Se sim, qual e partir de quando? v) Havendo incapacidade laborativa atual, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? responder somente no caso de existir incapacidade atual: w) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. x) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Nesse mesmo contexto, o perito deverá avaliar se o segurado possui impedimento de longo prazo/deficiência para fins de BPC. 4- Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do CPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. Da avaliação social socioeconômica 5 - Para a avaliação social, nomeio a assistente social GISELIA MENDES DE SOUZA, regularmente cadastrada no CEAJUS, devendo ser notificada para informar se aceita o encargo. A avaliação pericial deverá compreender, sempre que possível, entrevista com o núcleo familiar e visita domiciliar, de modo a permitir a análise concreta das condições de vida da parte autora. O(a) assistente social deverá descrever a realidade socioeconômica constatada, sem prejuízo de outros elementos que considerar relevantes, respondendo aos seguintes quesitos: Qual é a composição atual do grupo familiar da parte autora? Indicar nome, idade, grau de parentesco e ocupação de cada integrante que resida no mesmo domicílio. Qual é a renda mensal de cada integrante do grupo familiar? Indicar a origem e o valor aproximado dos rendimentos. A família recebe benefícios previdenciários, assistenciais, trabalhistas ou de programas sociais? Em caso positivo, indicar espécie, titular e valor. A composição familiar e as informações de renda constantes dos documentos dos autos correspondem à realidade constatada? Havendo divergência, especificá-la. Qual é a situação do imóvel em que reside a parte autora: próprio, alugado, financiado, cedido ou ocupado por outro título? Descrever as condições de moradia, incluindo aspectos relacionados à estrutura, conservação, salubridade, espaço, acessibilidade e demais condições relevantes. Quais são as principais despesas mensais do grupo familiar, especialmente com alimentação, moradia, água, energia elétrica, gás, transporte, vestuário e outras necessidades essenciais? Existem despesas extraordinárias ou específicas relacionadas à condição da parte autora, tais como consultas, terapias, medicamentos, transporte, acompanhamento especializado, alimentação especial ou outros cuidados? Indicar, se possível, os respectivos valores e frequência. A parte autora realiza atualmente tratamento médico, terapêutico ou acompanhamento especializado? Em caso positivo, informar onde é realizado, frequência, existência de custos e eventual dificuldade de acesso. O grupo familiar possui rede de apoio familiar, comunitária ou institucional? Em caso positivo, indicar sua extensão e efetividade. Existem barreiras econômicas, sociais, educacionais, territoriais, de transporte, de acesso à saúde ou de outra natureza que dificultem o tratamento, desenvolvimento, autonomia ou participação social da parte autora? Há elementos indicativos de insegurança alimentar, precariedade habitacional, privação material ou dificuldade de acesso a serviços essenciais? Especificar. A parte autora está inscrita no CadÚnico? As informações cadastrais correspondem à composição e à situação socioeconômica atualmente constatadas? Foram identificados imóveis, veículos, bens de valor relevante ou outras fontes de subsistência pertencentes aos integrantes do grupo familiar? Especificar. Quais são as condições concretas do grupo familiar para suportar as despesas ordinárias e aquelas decorrentes das necessidades específicas da parte autora? Prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes à análise das condições sociais e econômicas da parte autora. A avaliação social deverá privilegiar a descrição objetiva da realidade familiar, cabendo ao Juízo, a partir do conjunto probatório, a conclusão acerca do preenchimento do requisito socioeconômico previsto na legislação. 6- Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas a comparecer à perícia designada. 7- Com a entrega dos laudos, decorrido o prazo para manifestação das partes, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, na forma do artigo 1º, §7º, I e II da Lei 14.331/2022. Com a juntada dos laudos periciais, determino: a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. Consigne-se que, tratando-se de Fazenda Pública, aplica-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC, devendo ser observado o prazo processual diferenciado (considerando que o sistema processual eletrônico realiza, automaticamente, a respectiva contagem em dobro, não será necessário lançar prazo diverso, devendo ser observada e respeitada, pela serventia, a prerrogativa legal). b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer de matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação de audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC). Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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