Publicações do processo

7002690-41.2026.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 7002690-41.2026.8.22.0014 Apelação Origem: 7002690-41.2026.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: P. H. dos S. N. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 13/05/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL. PERSEGUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO CONFLITO INICIAL. LUTA CORPORAL. USO DE CANIVETE. MODERAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. PLURALIDADE DE LESÕES INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EXCESSO DOLOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença que julgou improcedente representação oferecida contra adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, ao reconhecer a legítima defesa e determinar sua imediata liberação. O Ministério Público sustenta a descaracterização da excludente por ausência de moderação dos meios empregados e configuração de excesso doloso, a existência de animus necandi, o fato de o adolescente ter dado causa ao conflito e o cabimento de medida socioeducativa de internação, além de requerer antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no pedido de antecipação da tutela recursal destinado ao restabelecimento da internação provisória após o transcurso do prazo máximo previsto no art. 108 do ECA; (ii) estabelecer se a conduta do adolescente, que utilizou canivete durante luta corporal após ser perseguido e novamente agredido pela vítima, permaneceu amparada pela legítima defesa; e (iii) determinar se a quantidade e a localização das lesões demonstram excesso doloso apto a afastar a excludente de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR O transcurso integral do prazo máximo de 45 dias da internação provisória previsto no art. 108 do ECA prejudica o pedido de antecipação da tutela recursal voltado ao seu restabelecimento, sobretudo quando a representação foi julgada improcedente e inexiste medida socioeducativa de internação em vigor. A legítima defesa exige, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, respondendo o agente pelo excesso doloso ou culposo, conforme o art. 23, parágrafo único, do Código Penal. A eventual legitimidade da intervenção inicial da vítima no interior do estabelecimento em defesa da ex-companheira do adolescente não se estende à situação posterior em que o adolescente deixa o local e procura encerrar o confronto, mas é perseguido pela vítima na via pública. A perseguição do adolescente após sua saída do estabelecimento, acompanhada de tentativa de agressão com objeto contundente e seguida de nova luta corporal, configura situação distinta do conflito inicial e caracteriza agressão injusta e atual apta a justificar reação defensiva. O fato de o adolescente ter iniciado discussão anterior com sua ex-companheira não impede, por si só, o reconhecimento posterior da legítima defesa quando, encerrado aquele episódio, passa a sofrer nova e injusta agressão. O emprego do canivete somente após o adolescente deixar o estabelecimento, ser perseguido e novamente envolvido em luta corporal revela compatibilidade entre o uso do instrumento e a finalidade imediata de repelir a agressão em curso, e não de prosseguir no conflito anterior. A circunstância de a vítima já não portar o pedaço de madeira no momento em que sofreu os golpes não afasta a atualidade da agressão, pois a prova demonstra que ela continuou avançando contra o adolescente e manteve com ele luta corporal no solo. A pluralidade de golpes, isoladamente considerada, não caracteriza excesso doloso, especialmente quando três das quatro lesões principais são superficiais e sem potencial letal, apenas uma produz o resultado morte e a prova demonstra que a luta corporal prossegue mesmo após os primeiros ferimentos, cessando somente com a intervenção de terceira pessoa. A moderação dos meios empregados em legítima defesa não se afere de modo meramente matemático ou abstrato, mas à luz da dinâmica concreta do confronto e da percepção do perigo experimentada pelo agente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A gravidade do resultado morte não constitui, retrospectivamente e por si só, fundamento suficiente para afirmar a desnecessidade ou a imoderação da reação defensiva, pois a análise da excludente deve considerar as circunstâncias existentes durante a agressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O início de conflito anterior pelo agente não impede o reconhecimento de legítima defesa diante de agressão injusta e atual superveniente, ocorrida após o encerramento da primeira situação. 2. A moderação dos meios empregados em legítima defesa deve ser aferida conforme a dinâmica concreta do confronto, e não por critério meramente matemático baseado na quantidade de golpes ou na gravidade do resultado. 3. A pluralidade de lesões não caracteriza, por si só, excesso doloso quando a agressão permanece atual durante a reação defensiva e não há prova segura de que os golpes tenham continuado após cessado o perigo. 4. O resultado morte, isoladamente, não afasta a legítima defesa quando presentes seus requisitos no momento da atuação do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II e parágrafo único, 25 e 121, caput; ECA, arts. 108, 122, I, 184 e seguintes, e 189, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.791.365/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.