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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002690-05.2021.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: ROSAIR MARIA DE JESUS, MARCELINO ANTONIO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PATRICIA DOS SANTOS ZUCATELLI, OAB nº PA24211 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em Cédula de Crédito Bancário proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip em face de Marcelino Antonio e Rosair Maria de Jesus (ID 65181392 e ID 65181393). Citados os devedores em 15/09/2022 (ID 81810677), foram realizadas buscas patrimoniais via SISBAJUD (ID 90509995 e ID 115735713) e RENAJUD (ID 96307805 e ID 96307599), sem êxito satisfatório. O feito restou suspenso na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC (ID 121656239). Instada, a própria parte exequente requereu a extinção do processo pela prescrição intercorrente, a isenção das custas finais e o cancelamento dos gravames (ID 141334960). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo dá-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Findo esse período, flui automaticamente a prescrição intercorrente, cujo lapso coincide com o prazo da pretensão originária, fixado em 3 (três) anos para a Cédula de Crédito Bancário. No caso dos autos, a exequente tomou ciência da primeira diligência negativa em 22/02/2022 (ID 70443419 e ID 67287182). Escoado o ano de suspensão, o prazo prescricional trienal consumou-se em fevereiro de 2026. As diligências não resultaram em constrição útil capaz de interromper o cômputo (art. 921, § 4º-A, do CPC), tendo a própria credora reconhecido a consumação do prazo (ID 141334960). Com a extinção do feito, impõe-se a imediata liberação de todos os bloqueios e restrições ativas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Outrossim, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, restando a exequente isenta do recolhimento de custas processuais finais remanescentes, sem condenação em honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil; b) reconheço a isenção das custas processuais finais e remanescentes em favor da exequente, extinguindo-se o feito sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil; c) determino o imediato cancelamento e levantamento de todas as ordens de indisponibilidade, bloqueios e restrições ativas vinculadas a estes autos, especialmente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expedindo-se o que for necessário; d) certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas no sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito