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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002683-40.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 59.676,05 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinco centavos) Parte autora: WESLEY SOARES PEREIRA, LINHA 156 s/n, C/BO ESC. POTY, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS, OAB nº SP258155 Parte requerida: C. I., AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 319 - LADO ÍMPAR KM 1 - 76804-099 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação com pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho formulado por WESLEY SOARES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando a exordial, constatei a necessidade de emenda na forma dos arts. 319, 320 e seguintes do CPC. I- FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos documentos que acompanham a inicial, não verifico a apresentação do prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação de benefício formulado junto à autarquia. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela autarquia federal. A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação não afronta o princípio constitucional de acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, pois o interesse de agir, um dos requisitos condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse, o que não aconteceu no presente feito, pois inexiste prévio requerimento administrativo. Frisa-se que não é exigido o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial do pedido, mas tão somente necessidade de comprovação da existência de requerimento administrativo anterior, a fim de comprovar a existência de ameaça ou lesão ao direito pleiteado, seja pelo não recebimento do pedido administrativo, seja por sua negativa, o que a toda evidência não existe nos autos. Assim, deverá ser apresentado o prévio requerimento administrativo perante a autarquia. Conforme atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciado no Tema 277, "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Ademais, o Tema 350 de Repercussão Geral do STF não estabelece a total desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pedidos relacionados a benefícios anteriormente concedidos, uma vez que ressalva a possibilidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, a fim de demonstrar o interesse de agir, deverá ser apresentada cópia do requerimento administrativo de prorrogação do benefício. De acordo com o art. 109, §3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103, de 2019, a Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Com o advento da Lei 13.876/2019, nos termos do art. 15, inciso III, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Deste modo, em ação desta natureza para fins de fixação da competência estadual por delegação, faz-se necessário a comprovação do domicílio do autor. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço. Juntou comprovante de endereço em nome de terceiro estranho aos autos, conforme ID141777283. Assim, a parte deverá juntar comprovante de endereço atual (últimos 3 meses) em seu nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Por fim, constata-se que o documento de identificação com foto acostado não apresenta foto, inviabilizando a correta qualificação da parte autora. Assim, emende a petição inicial juntando de um documento oficial de identidade com foto, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). II- CONCLUSÃO Deste modo, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, providenciando o que determinado acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme comando expresso dos arts. 320; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 28 de agosto de 2026, às 14:49. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito
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