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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002675-97.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: ONIEL EVANGELISTA, LINHA 160 KM 10,5 LADO SUL 0000 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ONIEL EVANGELISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário pensão por morte. Alega que é filiada da previdência social na qualidade de beneficiário pensão por morte e que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, sendo que foi-lhe indevidamente negado em sede de pedido administrativo protocolado, fazendo juntada da decisão que negou provimento ao pedido (ID 125705674). Com a inicial juntou documentos. A ação foi recebida, deferindo a gratuidade de justiça, deixando de designar audiência de conciliação, determinando a citação/intimação da ré para apresentar contestação, ou propor acordo (ID 125995159). Citado, o INSS apresentou contestação. Suscitou preliminar de coisa julgada em razão da existência de demanda anterior e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, destacando a insuficiência de prova material contemporânea e o fato de o benefício assistencial percebido pela instituidora não gerar direito à pensão por morte. A preliminar de coisa julgada foi rejeitada em decisão de saneamento, diante da apresentação de novos elementos probatórios, tendo sido determinada a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o autor e as testemunhas. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pela parte autora e os autos vieram conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes envolvidas no presente feito são legítimas, uma vez que há clara relação jurídica de direito material entre elas. Ademais, a petição inicial está devidamente estruturada, não se mostrando inepta. Os fatos foram apresentados de forma clara e objetiva, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, com os pedidos devidamente relacionados à causa de pedir. 1 DO MÉRITO 1.1 Do Direito 1.1.1 Dos requisitos para a concessão da pensão por morte A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que venha a falecer, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão, exige-se o cumprimento dos requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. No que se refere aos dependentes, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece um rol de pessoas que podem ser beneficiárias da pensão por morte: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Destaca-se que o legislador não incluiu expressamente o neto, tampouco o curatelado, como dependentes legais do segurado, razão pela qual tais figuras não possuem, em regra, direito automático ao benefício de pensão por morte no âmbito do RGPS. Esse entendimento decorre da interpretação literal e sistemática do dispositivo legal, que visa garantir previsibilidade e segurança jurídica no reconhecimento do direito previdenciário. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais Regionais Federais têm reconhecido a possibilidade excepcional de concessão do benefício ao neto curatelado, com base em interpretação sistemática e principiológica do ordenamento jurídico. Tal entendimento decorre da equiparação do neto curatelado à condição de “filho inválido” ou mesmo à do “menor sob guarda” ou “menor tutelado”, amparando-se na prevalência da norma especial do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) sobre a norma geral previdenciária. Essa tese foi firmada no julgamento do Tema 732/STJ, o qual reafirma que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do segurado instituidor. Ademais, reconhece-se que o curatelado, pessoa com deficiência mental ou intelectual, encontra-se em condição jurídica análoga à do menor absolutamente incapaz, devendo-lhe ser assegurada proteção previdenciária conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Esse entendimento já foi acolhido em precedentes como o: STJ: REsp 1420731CE2013/0388850-1, DJ de 16/10/2017, e REsp 1707302RJ2017/0285110-8, DJ de 28/11/2017; TRF3: AC 0000261-02.2012.4.03.6118/SP, Data Publ: 09 /11 /2017; TRF4: AC 5038789- 88.2011.404.7100/RS, Data Publ: 06/06/2017. Importante ressaltar, contudo, que a aplicação dessa interpretação extensiva exige, como requisito indispensável, a comprovação da dependência econômica do curatelado em relação ao segurado instituidor, sob pena de indeferimento do benefício. 2. DOS FATOS A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, desde que demonstrados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente daquele que postula o benefício. No caso, o óbito de Keli Adriane Rodrigues Folgado Evangelista, ocorrido em 31/12/2022, não é controvertido. Também não há controvérsia relevante acerca da condição de cônjuge do autor, cuja dependência econômica é presumida nos termos da legislação previdenciária. A questão controvertida consiste, portanto, em verificar se a falecida ostentava qualidade de segurada especial rural no momento do óbito. E, nesse aspecto, a prova produzida não se mostra suficiente. Embora não seja necessária prova documental de todos os anos ou meses que integram o período discutido, exige-se início de prova material minimamente idôneo e contemporâneo, passível de complementação pela prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei, não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, conforme orientação consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A própria controvérsia delimitada durante o curso do processo concentrou-se justamente na demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora, recaindo sobre a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Examinando detidamente o conjunto probatório, não se identifica início de prova material suficientemente consistente para vincular a própria falecida, de forma segura, à exploração rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito. Os documentos referentes à propriedade rural – inclusive ITR e demais documentos do imóvel – encontram-se em nome de João Manoel Evangelista, pai do autor, e demonstram, essencialmente, a existência e a titularidade da propriedade rural. Todavia, a propriedade ou posse de imóvel rural por terceiro, isoladamente considerada, não comprova que a falecida efetivamente exercesse atividade rural como segurada especial. O mesmo ocorre com a nota fiscal de produtor rural de 23/11/2021, único documento contemporâneo à data do óbito. O documento demonstra a existência de operação econômica rural vinculada ao imóvel e ao seu titular, João Manoel Evangelista, mas não contém elemento que individualize a participação de Keli Adriane na produção ou na comercialização ali registrada. Na imagem constante dos autos, a nota fiscal identifica João Manoel Evangelista como produtor responsável pela operação. É certo que, no regime de economia familiar, documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar podem, em determinadas circunstâncias, constituir início de prova material em favor dos demais. Todavia, a extensão probatória não é automática. É necessário que o conjunto das provas estabeleça vínculo seguro entre o documento e o efetivo exercício da atividade rural pelo segurado cuja condição se pretende reconhecer. No caso concreto, essa vinculação não se mostrou suficientemente demonstrada. A própria parte autora reconheceu em audiência que a documentação da propriedade permanecia em nome de seu pai e que nem ele nem a falecida possuíam documentação própria referente à atividade rural desenvolvida no período. Também foi apresentada autodeclaração de atividade rural, porém referente ao próprio autor. Além de não constituir documento contemporâneo produzido por terceiro desinteressado em relação à falecida, a autodeclaração possui natureza unilateral e necessita de elementos externos de corroboração. A própria defesa sustentou que a autodeclaração, isoladamente, não possui presunção de veracidade suficiente para constituir prova do labor rural. Há, ainda, fichas de atendimento médico e de saúde nas quais a falecida é indicada como agricultora. A parte autora invocou especificamente os registros de 2021 e 2022 como elementos indicativos dessa profissão. Tais documentos possuem valor indiciário, porém reduzido para a finalidade específica discutida nestes autos. A qualificação profissional lançada em ficha de atendimento demonstra a informação prestada ao serviço de saúde, mas não comprova, por si só, o efetivo exercício, habitualidade, indispensabilidade ou inserção da pessoa na exploração econômica familiar da propriedade. Assim, considerado isoladamente e em conjunto, o acervo documental demonstra vínculo da família do autor com o meio rural, mas não comprova, de forma suficientemente individualizada, que Keli Adriane ostentava a condição de segurada especial na data do óbito. A prova testemunhal igualmente não é suficiente para superar a fragilidade documental. A testemunha Paulo Boni, vizinho da propriedade, declarou conhecer a falecida e afirmou que ela realizava atividades no sítio, mencionando pequenas plantações. Disse que ela permaneceu no local aproximadamente dois anos e que se mudou pouco antes do falecimento em razão do agravamento de seu estado de saúde. Entretanto, o depoimento não apresentou elementos objetivos acerca da frequência do labor, extensão da participação de Keli na produção familiar, eventual comercialização de produtos em seu nome ou outros acontecimentos concretos que permitissem relacionar a atividade por ela desempenhada aos documentos materiais juntados. A testemunha José Aparecido de Souza, por sua vez, afirmou que a falecida atuava como lavradora, mencionando criação de galinhas e porcos, e declarou que ela permaneceu aproximadamente dois anos na propriedade antes de ir para a cidade em razão do câncer. Também nesse depoimento, todavia, as informações acerca da atividade são genéricas, sem indicação precisa de atos de produção, comercialização ou outros elementos concretos que permitam suprir a deficiência da prova documental. Contudo, essa realidade não permite dispensar integralmente a exigência legal de início razoável de prova material. A prova oral pode complementar a documentação, inclusive ampliando sua eficácia temporal, mas não pode substituir a ausência de elementos materiais idôneos capazes de demonstrar o fato constitutivo essencial da pretensão. Consta dos autos que foi concedido à falecida benefício assistencial à pessoa com deficiência, requerido em 30/12/2022, com início de vigência na mesma data, tendo o óbito ocorrido em 31/12/2022. É correto afirmar que a simples percepção de BPC/LOAS não impede, por si só, o reconhecimento judicial de eventual direito previdenciário preexistente. Todavia, para que essa circunstância pudesse conduzir à pensão por morte, seria necessário demonstrar que, apesar do benefício assistencial, a instituidora possuía efetivamente a qualidade de segurada do RGPS ou preenchia os pressupostos de benefício previdenciário cuja concessão tivesse sido equivocadamente afastada pela Administração. Essa demonstração não ocorreu. A circunstância de a falecida ter sido acometida por grave enfermidade e ter falecido no dia seguinte ao início do BPC comprova sua situação de vulnerabilidade e gravidade clínica, mas não comprova a qualidade previdenciária, requisito autônomo para a concessão da pensão por morte. Também não há prova suficiente nos autos para concluir, com segurança, que a concessão do benefício assistencial decorreu de erro administrativo e que, naquela oportunidade, encontravam-se preenchidos os requisitos para benefício previdenciário por incapacidade. A tese da fungibilidade, portanto, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais do benefício previdenciário que a parte afirma ser devido. Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurada da instituidora, falta requisito indispensável à concessão da pensão por morte. A improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por ONIEL EVANGELISTAcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade, em virtude da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Em caso de recurso deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 13:16. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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