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7002673-45.2025.8.22.0012

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002673-45.2025.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: NATALIO SILVA DOS SANTOS, NATALIO SILVA JUNIOR ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Produto Rural Financeira nº 1685293. Superada a fase de citação e rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelos executados por decisão de 04/05/2026 (Id. 135796296), determinou-se o prosseguimento do feito. Em 11/05/2026 (Id. 136133530), a exequente requereu, sucessivamente: (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada; e, subsidiariamente, (ii) a penhora de 103 (cento e três) bovinos fêmeas oferecidos em penhor cedular; e (iii) a penhora do imóvel rural da matrícula nº 5.966, oferecido em hipoteca cedular de 4º grau. A diligência via SISBAJUD foi deferida (Id. 137415124) e restou integralmente infrutífera, conforme certidão de 17/07/2026 (Id. 139790657/139790658). Em 28/07/2026, sobrevieram duas manifestações. Os executados (Id. 140260616) informaram que os semoventes descritos no título não mais integram seu patrimônio, por terem sido alienados, requerendo, por consequência, o indeferimento da penhora dos bovinos por perda de objeto; requereram ainda o indeferimento da penhora do imóvel da matrícula nº 5.966, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural familiar, e postularam a juntada, por cópia, dos documentos que instruem os autos apartados dos embargos à execução nº 7001506-56.2026.8.22.0012 — notadamente declaração da EMATER-RO de 23/04/2026, comprovante de cadastro de exploração pecuária do IDARON, fatura de energia elétrica rural, CCIR emitido pelo INCRA e notas fiscais de produtor. Na mesma data, a exequente (Id. 140260749), aparentemente sem ciência da manifestação anterior, reiterou o pedido de penhora dos mesmos 103 bovinos, requerendo autorização para remoção direta a frigorífico da região e comercialização imediata, com dispensa de nomeação de fiel depositário. Registra-se, por fim, fato superveniente relevante: nos autos apartados dos embargos à execução nº 7001506-56.2026.8.22.0012, sobreveio sentença em 28/08/2026 (Id. 141793387) que acolheu a preliminar de intempestividade (art. 918, I, c/c art. 915, CPC) e rejeitou os embargos sem exame do mérito da impenhorabilidade, ressalvando expressamente que a rejeição possui natureza estritamente processual, não importa reconhecimento da penhorabilidade do imóvel e preserva aos executados a faculdade de impugnar eventual penhora pela via do artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil, ou de ajuizar ação declaratória autônoma. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do fato superveniente e da necessidade de instrução própria nestes autos A sentença proferida nos embargos, embora ainda não certificado seu trânsito em julgado, deve ser considerada na análise dos requerimentos pendentes. A tese de exploração familiar do imóvel matrícula nº 5.966 já foi submetida ao Poder Judiciário em duas oportunidades — na exceção de pré-executividade, rejeitada por incompatibilidade com a cognição sumária daquele instrumento, e nos embargos à execução, rejeitados por intempestividade — sem que o mérito da alegação tenha sido, até o momento, efetivamente apreciado por nenhum juízo. Toda a documentação que os executados invocam para demonstrar a exploração familiar do imóvel encontra-se, até o momento, exclusivamente nos autos dos embargos, não tendo sido trasladada para estes autos. A determinação de traslado constante da sentença de 28/08/2026 refere-se à própria sentença, não à prova documental que instruiu aquele feito. Como cada processo comporta contraditório próprio, e a exequente não teve, dentro destes autos, oportunidade de se manifestar sobre tal documentação, impõe-se, antes de qualquer deliberação sobre o mérito da impenhorabilidade, regularizar a instrução destes autos. 2.2. Da prova em loco A verificação da exploração familiar comporta, além da prova documental a ser juntada, produção de prova direta e de baixo custo processual: o mandado de constatação por Oficial de Justiça, dotado de fé pública, prática que este mesmo Juízo já adotou em situação análoga (processo nº 7000914-46.2025.8.22.0012, decisão de 25/05/2026, Id. 136848043), com amparo em precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia que reconhecem a certidão de constatação como prova idônea para a formação do convencimento do julgador quanto à exploração familiar de imóvel rural (TJRO, AI nº 0813030-12.2025.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 13/03/2026; TJRO, AI nº 0802585-32.2025.8.22.0000, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 03/06/2025). 2.3. Do requerimento de penhora dos semoventes Há conflito fático direto e não esclarecido entre as duas manifestações de 28/07/2026: os executados afirmam que os 103 bovinos fêmeas dados em penhor não mais integram seu patrimônio, ao passo que a exequente, na mesma data, requer a penhora e a remoção imediata dos mesmos animais para venda em frigorífico. A ausência de elementos objetivos e atuais sobre a existência do rebanho impede, por ora, a apreciação do pedido, sobretudo diante do pedido expresso dos executados de prévia intimação antes de qualquer ato constritivo (arts. 9º e 10, CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Determino a juntada, a estes autos, de cópia da sentença proferida em 28/08/2026 nos autos dos embargos à execução nº 7001506-56.2026.8.22.0012 (Id. 141793387), com ciência às partes. b) Defiro o pedido de juntada, por cópia, da documentação relativa à exploração familiar do imóvel matrícula nº 5.966 produzida nos autos dos embargos à execução nº 7001506-56.2026.8.22.0012, especificamente a declaração da EMATER-RO de 23/04/2026, o comprovante de cadastro de exploração pecuária do IDARON, a fatura de energia elétrica rural, o CCIR emitido pelo INCRA e as notas fiscais de produtor ali juntados. Cumprida a juntada, abra-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste especificamente sobre tal documentação nestes autos. c) Determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel rural registrado sob a matrícula nº 5.966 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, incumbindo ao Oficial de Justiça certificar de forma circunstanciada: (i) se os executados residem no imóvel e há quanto tempo; (ii) se a propriedade é explorada diretamente pelo núcleo familiar em atividade pecuária ou outra atividade rural produtiva; (iii) se há presença de rebanho, instalações rurais, benfeitorias produtivas ou outros elementos visíveis relacionados à atividade rural; e (iv) se as atividades ali desenvolvidas constituem a principal fonte de subsistência da família. Fica o Oficial de Justiça autorizado a colher informações breves de pessoas encontradas no local, certificando a identificação, quando possível. d) Fica sobrestada a apreciação do pedido de penhora do imóvel matrícula nº 5.966 até a manifestação da exequente de que trata o item "b" e o retorno da diligência de que trata o item "c". e) Quanto ao pedido de penhora dos 103 (cento e três) bovinos fêmeas, determino a expedição de ofício ao IDARON/RO para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação cadastral atual do rebanho registrado em nome de Natálio Silva Júnior, com indicação da quantidade de cabeças existentes e eventual histórico de transferência ou baixa nos últimos 12 (doze) meses. Fica sobrestada, até a resposta do ofício, a apreciação do pedido de remoção e comercialização direta dos semoventes. f) Cumpridas as diligências dos itens "b" a "e", tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, praticando-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 8 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: EXECUTADOS: NATALIO SILVA DOS SANTOS, ESTRADA LINHA 03 S/N, LH 03 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA, NATALIO SILVA JUNIOR, AV. VILHENA 4564 SÃO JOSE - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA

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