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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7002666-10.2026.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo Requerente LUAN HUMBERTO DIOGENES LOPES, CPF nº 81515294234, AV. ALUÍZIO FERREIRA, N.º 1.036, BAIRRO CAETANO, 1036, CASA CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletivo, objeto do título judicial formado nos autos do processo 0002372-68.2012.8.22.0015 (Ação Coletiva). A parte Exequente, servidor (a) pública municipal, busca a satisfação de valores retroativos referentes à verba de adicional de insalubridade. Em sua manifestação, a parte Exequente apontou a impossibilidade material de apresentar determinados documentos sob guarda exclusiva do Município, juntando algumas cópias de escalas de serviço e protocolando pedidos administrativos junto à Secretaria de Saúde e COMAD. Defendeu, ainda, o valor probatório dos documentos apresentados, por se tratarem de registros administrativos hospitalar e reiterou pedido subsidiário de requisição ao Município de eventuais registros complementares. No caso concreto, estão presentes os requisitos previstos no art. 397 do CPC: (i) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (ii) a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Constata-se que a parte exequente comprovou nos autos, por meio de documentos e informações, que tomou todas as providências possíveis para obter a documentação necessária, sendo a sua ausência justificada por evento alheio à sua vontade, nos termos do art. 223 do CPC. Assim, observa-se que os registros frequência, escalas de serviço e fichas financeiras são essenciais ao deslide do feito e permanecem sob a guarda do Município de Guajará-Mirim. Desse modo, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, é admissível a determinação para exibição de documentos ou coisas que se encontrem em poder da parte contrária. Ademais, consoante o disposto no art. 399, I e III, do CPC, a recusa à apresentação é inadmissível quando há obrigação legal de exibição ou quando o documento é comum às partes, como é caso de documentação produzida no âmbito da Administração Pública e que versa sobre matéria funcional da exequente. Nesse sentido, colaciono julgado do nosso e. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EMPREGADOR PERANTE SEU EMPREGADO/SERVIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por médico contra o Município de Cerejeiras, visando à apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 05.04.1993 a 30.06.1997, necessárias para comprovação de tempo de serviço junto ao INSS e obtenção de aposentadoria. A sentença condenou o Município à exibição dos documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O Município recorre dizendo que não é sua obrigação apresentar tais documentos, pois normas internas o INSS indicariam ser obrigação do contribuinte. Aduz ainda se tratar de obrigação impossível, já que já informou que não foram encontrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o Município tem a obrigação de apresentar os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias do autor; III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador é o responsável pela apresentação dos documentos pertinentes à relação de trabalho, a seu empregado, quando solicitado, incluindo os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o disposto no art. 399 do CPC. As normais internas do INSS que indicam que o contribuinte deve apresentar tais documentos, não afastam a obrigação do empregador diante de seu empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município não provido. Tese de julgamento: O empregador é responsável por exibir os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001198-61.2019.8.22.0013, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 26/11/2024) (destaquei) Lado outro, impõe-se delimitar o alcance da ordem de exibição. Tratando-se de cumprimento individual de título formado em ação coletiva, o objeto da lide restringe-se à apuração do crédito devido à parte Exequente. A requisição genérica da relação nominal de todos os servidores que atuaram na unidade de saúde desde 2007 e das escalas integrais de todos os setores e funcionários do hospital (itens i, ii e iii do pedido elencado no item IV) revela-se impertinente ao deslinde da causa. Trata-se de diligência excessivamente onerosa ao erário e desprovida de utilidade prática para o cálculo individualizado, além de envolver registros funcionais de terceiros estranhos ao processo, em manifesto confronto com a disciplina protetiva de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018). Assim, o dever de exibição deve recair exclusivamente sobre os documentos funcionais, financeiros, escalas de plantão e folhas de frequência que versem de forma direta sobre a situação da parte Exequente. Diante do exposto, recebo a emenda à Inicial e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como à impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova por quem não detém o documento, nos termos do art. 373, §1º c/c art. 396 e 536 do CPC, determino ao Município ora requerido que exiba nos autos os documentos solicitados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, quais sejam: registros de lotação, folhas de frequência e escalas de serviço referentes ao período de 2007 até a efetiva implantação da verba, sob pena das consequências estabelecidas nos arts. 400 do CPC. Apresentada a respectiva documentação e preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos, em relação à obrigação de pagar. No caso em análise, aplica-se a exceção à aplicação do prazo em dobro, prevista no §2º do art. 183, do CPC, pois o art. 535 estabelece prazo próprio para manifestação da Fazenda Pública. Em relação à obrigação de fazer, verifico, a partir das fichas financeiras juntadas aos autos a implantação da verba no grau de 20%, em desacordo com a Sentença que estabeleceu o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, portanto, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, DETERMINO a intimação pessoal do(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação constante no título executivo acostado aos autos, nos termos da Súmula 410 do STJ, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, sem prejuízo de futura majoração, se necessária e pertinente. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e sendo ela tempestiva, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo legal, encaminhando-se os autos à conclusão em seguida. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme a hipótese. Sendo o caso de RPV, decorrido o prazo sem liquidação da requisição, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente da oitiva da Fazenda Pública. Tratando-se de precatório, encaminhe-se ao TJRO, aguardando-se em arquivo o pagamento. Tendo em vista a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973 - que concluiu que o “art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), fixo os honorários advocatícios devidos nessa fase, independentemente da existência de impugnação, em 10% sobre o montante cobrado nestes autos, com fundamento no art. 85, §3º, inc. I do CPC. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito