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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7002661-37.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: EXECUTADOS: ADEMILTON DA SILVA LEMES 41904265200, RUA JOSÉ CARLOS DA MATA 1857 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, ADEMILTON DA SILVA LEMES, AVENIDA ESPIRITO SANTO 4883, BAIRRO BEIRA RIO, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação execução de título extrajudicial formulada por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem face de EXECUTADOS: ADEMILTON DA SILVA LEMES 41904265200, ADEMILTON DA SILVA LEMES, ambos qualificados aos autos. A parte autora requereu a citação/intimação via WhatsApp da parte ré. Visando a regularização das citações e intimações por meio eletrônico (WhatsApp), o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia elaborou o Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, publicado no Diário da Justiça n. 107, de 12 de junho de 2025, com entrada em vigor na data da publicação. Nesse sentido, deve-se observar que o Provimento Conjunto regula a comunicação de atos judiciais via WhatsApp, os quais podem ser realizados tanto pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), quanto por oficiais de justiça: Art. 6º O cumprimento das citações e intimações por meio eletrônico deverá ser realizado pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), pela secretaria do juízo, caso determinado pelo(a) magistrado(a), ou pelos(as) oficiais(las) de justiça, em complementação à diligência presencial, quando necessário ou expressamente determinado. Parágrafo único. A complementação da diligência dar-se-á de forma excepcional, mediante comprovação do insucesso da diligência presencial por meio de foto no local da diligência, com geolocalização, salvo situação em que a identificação do endereço da parte possa resultar em algum tipo de risco. Nesse norte, visando a celeridade processual, bem como em razão da primeira tentativa infrutífera de citação/intimação pessoal ao Id 120973069, defiro a citação/intimação por meio eletrônico (WhatsApp) a ser realizada pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), pelo contato telefônico n. (69) 99901-4241 ou (69) 98435-7773, atendendo os requisitos quanto à identificação da parte requerida, conforme art. 4º do mesmo Provimento: Art. 4. Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1o No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2o O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, deverá a CPE observar o disposto no art. 8º, II e IV, quanto ao prazo de 24h e reiteração da tentativa de comunicação do ato processual via WhatsApp. Advirta-se a parte quanto ao teor do art. 2º do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ: Art. 2o As citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto. Parágrafo único. Ao concordar com o WhatsApp como meio de comunicação, fica o usuário ciente de que: I –Todas as demais comunicações, sem prejuízo das intimações via Diário da Justiça Eletrônico, serão efetivadas por esse canal; II – É vedado o uso do número de WhatsApp para pedir ou enviar informações ou documentos; III – Qualquer dúvida sobre o ato deve ser resolvida na Central de Atendimento da Vara ou na unidade do 2o grau que emitiu a citação ou intimação; IV – Se for citada ou intimada para comparecimento, a parte deverá buscar um dos canais de atendimento, seja virtual ou presencial; V – O contato disponível para essa finalidade não admitirá o emprego de outras modalidades de atendimento às partes ou aos(às) seus procuradores(as), bem como não exigirá que as partes encaminhem informações ou documentos além do necessário para confirmação de suas identidades; VI – A adesão é individualizada para cada processo; VII – Em caso de revelia, cessam as comunicações por WhatsApp, salvo interesse público e as exceções legais. 6. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o servidor certificar a tentativa de citação e intimação nos autos. 7. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. 8. Lado outro, em sendo negativa, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte requerida, ou comprovar o recolhimento das custas processuais para a realização de pesquisas de endereço (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, PREVJUD, SIEL etc), sob pena de extinção/arquivamento deste processo. 9. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
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