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TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Sentença
RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7002660-82.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 21.073,00 Última distribuição:29/05/2026 AUTOR: VALDETE COSTA DA SILVA BARBOSA, LINHA RABO DO TAMANDUÁ, S/N - PST88, KM 12, GB01 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDETE COSTA DA SILVA BARBOSAem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade definitiva da requerente. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 137448931). Laudo pericial juntado ao (ID 139537445). A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial (ID 139873370) Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 141199597). Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 141757416). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária conforme (ID 141199597), o que foi aceito pela autora. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 141199597), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença CPF: VALDETE COSTA DA SILVA BARBOSA, CPF nº 63210258287 DIB: 10/03/2026 DIP: 01/08/2026 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 15/09/2026 DII: 03/01/2026 Cidade de Pagamento: Buritis Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 3. Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. Caso negativo, requisite(m)-se os honorários do(s) perito(s) e expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores. 4. Caso advenha informação de que o benefício previdenciário não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: previdenciário - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 5. Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. 6. Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). 6.1 Nada sendo requerido pelo INSS, requisite(m)-se o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 6.2 Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 6.3 Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 7. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 8. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 9. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 10. Por fim, façam os autos conclusos para extinção. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 31 de agosto de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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