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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7002658-72.2026.8.22.0002 CLASSE: Embargos à Execução APELANTES: FABIO DI CARLO DIAS, JONATHAN WILLIAM RUBIO PEREIRA, FERNANDA DI CARLO DIAS ADVOGADO DOS APELANTES: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586 APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO APELADO: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por FABIO DI CARLO DIAS, FERNANDA DI CARLO DIAS e JONATHAN WILLIAM RUBIO PEREIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA. Por meio da decisão interlocutória de ID 135694083, este Juízo indeferiu motivadamente os pedidos de diferimento e de parcelamento das custas processuais iniciais, diante da ausência de documentação idônea que comprovasse a momentânea impossibilidade financeira dos litigantes, determinando expressamente a intimação dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Inconformados, os embargantes opuseram Embargos de Declaração (ID 136025651), alegando suposta omissão quanto à alegação de superendividamento de seu grupo familiar, laudo agrônomo unilateral e decisões em outros processos, buscando, com efeitos infringentes, a reforma do julgado para que fosse autorizado o pagamento parcelado das despesas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 137731407, pugnando pela rejeição dos declaratórios por ausência de vício próprio e intuito de rediscutir o mérito, ressaltando a falta de prova individualizada da hipossuficiência de cada coembargante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. O cabimento dos embargos declaratórios é adstrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se unicamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material. O recurso não se presta a viabilizar o reexame do conjunto probatório, tampouco a franquear a rediscussão do mérito da decisão por mero inconformismo da parte com a interpretação adotada pelo magistrado. A decisão de ID 135694083 apreciou de forma motivada, clara e congruente a pretensão dos embargantes, explicitando que tanto o diferimento (art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016) quanto o parcelamento (Lei Estadual nº 4.721/2020 e Resolução nº 151/2020-TJRO) exigem comprovação cabal e idônea da efetiva impossibilidade financeira de recolhimento das despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário do que afirmam os embargantes, nenhum dos pontos invocados configura omissão juridicamente sanável por embargos de declaração: Os embargantes limitaram-se a articular teses genéricas em torno de um suposto "grupo familiar", descurando-se do dever processual basilar de comprovar a capacidade econômico-financeira de cada um dos litisconsortes (Fábio, Fernanda e Jonathan). O processo é regido pelo princípio da individualização subjetiva da lide, não tendo sido acostadas declarações de IRPF, extratos de contas bancárias, balanços ou livros-caixa pessoais aptos a certificar que nenhum dos três devedores possui liquidez momentânea para arcar com as custas; O relatório técnico invocado (ID 132437178) consiste em documento unilateral, elaborado por engenheiro agrônomo de outro Estado da Federação, sem lastro em auditoria contábil, sem juntada de notas fiscais, contratos ou demonstrativos de fluxo de caixa concretos. A narrativa de crise macroeconômica do agronegócio não se confunde com a prova documental da insolvência pessoal de cada um dos litigantes. O fato de os embargantes figurarem em dezenas de ações judiciais e patrocinarem litígios com defesas técnicas especializadas não atesta miserabilidade processual; antes, denota intensa atividade negocial e acentuada litigiosidade patrimonial, incapaz de suprir a exigência legal de prova da penúria financeira momentânea; As decisões proferidas por outros juízos ou em processos distintos não possuem efeito vinculante sobre este magistrado, que decide com base nas provas individualizadas encartadas a estes autos específicos, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 371 do CPC). Conclui-se, portanto, que a decisão enfrentou a matéria controvertida de forma suficiente e fundamentada. O que pretendem os embargantes é a atribuição de indevidos efeitos infringentes para rever a apreciação da prova, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Ausentes quaisquer vícios de integração, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 136025651 e, no mérito, REJEITO-OS, ante a manifesta inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo integralmente a decisão de ID 135694083 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao requerimento formulado no item final da peça recursal, acolho-o para determinar à CPE que certifique e cadastre no sistema PJe os advogados Bruno Borges Viana (OAB/PR 51.586) e Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/PR 65.740), a fim de que as futuras publicações e intimações veiculadas no Diário da Justiça Eletrônico sejam expedidas em nome de ambos, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Ademais, INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 10 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito