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7002654-02.2026.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7002654-02.2026.8.22.0013 Interdição/Curatela Nomeação REQUERENTE: CELSO GROSS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA CLAUDIA MILANI E SILVA, OAB nº PR75780, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186, FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244 REQUERIDO: ADEMIR AIRTON GROSS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em que pese a alegação da parte requerente de insuficiência de recursos para pagamento das custas judiciais, não foram juntados documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Ressalta-se que, para a concessão da gratuidade da justiça, não basta a simples alegação de hipossuficiência. A parte autora deve apresentar elementos objetivos que amparem o deferimento do pedido, uma vez que a presunção de veracidade da declaração oriunda da declaração é relativa, sendo possível a exigência de comprovação. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Indeferimento da inicial. Gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Necessidade de comprovação mínima. A declaração de hipossuficiência financeira, embora seja apta a viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é dotada de presunção relativa de veracidade, o que significa dizer que esta, por si só, não tem o condão de isentar a parte das custas e despesas processuais, devendo ser acompanhada de documentos comprobatórios que evidenciem, ainda que minimamente, sua condição financeira precária. (TJ-RO - AC: 70352113020168220001 RO 7035211-30.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/11/2020) Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa fazê-lo em razão da alegada dificuldade financeira, traga aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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