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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002653-47.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão Requerente/Exequente:CARLOS ROBERTO NUNES DOS SANTOS, LINHA 630, KM 50, LOTE 29, GLEBA 72 sn RURAL - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado do requerente: THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. 1- O INSS apresentou contestação, sem preliminares. Requereu o julgamento antecipado da lide. 2- O processo está livre de vícios que possam comprometer sua validade, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a condição de segurado especial; a idade mínima para aposentadoria. 4- A parte autora preiteou produção de prova testemunhal, o que defiro. Advirto às partes a necessidade da leitura atenta quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. 5- DESIGNO audiência presencial para o dia 18/11/2026, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste solenidade, sob pena de preclusão. Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: https://meet.google.com/hdi-zemd-mzo. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002653-47.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão Requerente/Exequente:CARLOS ROBERTO NUNES DOS SANTOS, LINHA 630, KM 50, LOTE 29, GLEBA 72 sn RURAL - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado do requerente: THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. 1- O INSS apresentou contestação, sem preliminares. Requereu o julgamento antecipado da lide. 2- O processo está livre de vícios que possam comprometer sua validade, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a condição de segurado especial; a idade mínima para aposentadoria. 4- A parte autora preiteou produção de prova testemunhal, o que defiro. Advirto às partes a necessidade da leitura atenta quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. 5- DESIGNO audiência presencial para o dia 18/11/2026, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências dessa Vara 1ª Cível, no Fórum da Comarca de Jaru. Na hipótese de existir interesse de que a audiência se realize telepresencialmente (art. 4°, Resolução N. 481 de 22/11/2022, do CNJ), deverá ser formulado requerimento até 10 dias, a contar da intimação deste solenidade, sob pena de preclusão. Existindo o requerimento no prazo fixado, desde já defiro a realização da audiência de modo telepresencial, a ser realizada por meio do aplicativo Hangouts Meet. E será observado o seguinte: a) Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual será incluída no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. b) Para participar pelo computador, necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento. Basta clicar no link: https://meet.google.com/hdi-zemd-mzo. Não será necessário instalar nenhum aplicativo. c) Para participar pelo celular, necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store. Após, basta clicar no link acima informado. d) Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Consigo ao advogado de sua incumbência informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e o meio pelo qual a solenidade será realizada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Fica ao(a) advogado(a), sua incumbência informar de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. Os Advogados Públicos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça deverão informar no processo, no prazo de 5 dias, seus e-mail's e números de telefone, bem como o das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Cumpre ressaltar que, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do artigo supracitado, importa em desistência da inquirição da testemunha. Fica dispensada tal comprovação, desde que a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação e, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º do CPC). Com o decurso do prazo sem a informação, incumbirá a parte a apresentação de testemunha sob pena de preclusão. A intimação pela via judicial ocorrerá tão somente nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. As partes ficam intimadas por seus procuradores. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito