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7002645-35.2024.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7002645-35.2024.8.22.0005 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a) NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido(a) FRANCIANE PEIXOTO DOS SANTOS. Advogado(a) GEORGE WILLIANS FERNANDES, OAB nº SP375069 Vistos. A exequente requer a realização de pesquisa por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD, visando à localização de bens imóveis registrados em nome da executada e, sendo positivo o resultado, à adoção das correspondentes medidas constritivas. O pedido não comporta deferimento neste momento. Embora a execução se desenvolva no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbe à parte credora promover as diligências que estejam ordinariamente ao seu alcance para localização de patrimônio do devedor. As informações relativas à existência de bens imóveis podem ser pesquisadas pela própria interessada perante os Ofícios de Registro de Imóveis, uma vez que a publicidade registral possibilita ao particular solicitar as informações e certidões pertinentes, não se evidenciando, por ora, necessidade de intervenção judicial para a realização de diligência acessível diretamente à parte. A atuação judicial na pesquisa patrimonial mostra-se especialmente justificável quando a obtenção das informações depender de acesso restrito ao Poder Judiciário ou quando demonstrada a impossibilidade de obtenção pela própria parte, circunstância não evidenciada quanto à pesquisa imobiliária ora pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via SERPJUD. Concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que realize diretamente as diligências cabíveis perante os Ofícios de Registro de Imóveis e, após, promova o regular prosseguimento da execução, indicando, se localizado patrimônio, o bem sobre o qual pretende a realização dos atos constritivos pertinentes. Intime-se. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 10 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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