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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7002644-92.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VORNES PEIXOTO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO ALEXANDRE CORREA, OAB nº RO7352 REU: ANTONIO GILSON VALENTIM ADVOGADO DO REU: LUCIA DANIELE SENA RODRIGUES, OAB nº RO15087 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VORNES PEIXOTO DE SOUZA em face de ANTONIO GILSON VALENTIM, na qual pretende a parte autora a transferência da motoneta HONDA/C100 BIZ, placa NBV1439/RO, RENAVAM 724958819, ano/modelo 1999/2000, cor azul, para o nome do requerido, bem como a imputação a este dos débitos de licenciamento incidentes sobre o veículo. Alega o autor que, em 17/03/2006, vendeu o referido bem ao requerido, entregando-lhe a posse mediante assinatura de autorização para transferência de propriedade, sem que este, até o ajuizamento da demanda, tenha promovido a correspondente regularização junto ao DETRAN/RO. Consta, ainda, que, em 26/07/2011, o autor requereu ao DETRAN/RO a inclusão de restrição administrativa sobre o veículo, o qual atualmente acumula débitos de licenciamento anual relativos aos exercícios de 2021 a 2025, no valor total de R$ 1.656,05. Em decisão de 28/10/2025 (ID 128222520), foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de perigo de dano, notadamente em razão do expressivo lapso temporal transcorrido desde a alienação, ficando a análise da controvérsia reservada para a fase de conhecimento. Após sucessivas tentativas de citação, o requerido foi citado em 20/07/2026, no endereço localizado em Humaitá/AM, constituiu advogada, compareceu à audiência de conciliação realizada em 25/08/2026, que restou infrutífera, e apresentou contestação. Em defesa, arguiu a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 205 do Código Civil. No mérito, negou que a motoneta lhe tenha sido vendida diretamente pelo autor, afirmando tê-la recebido de terceiro identificado como “Sr. Riozo”, em acerto de contas ocorrido em 2003, na cidade de Cerejeiras/RO, e que posteriormente teria entregue o veículo a outra pessoa, no Estado do Amazonas, como forma de pagamento por serviço realizado. O autor impugnou a contestação e refutou a prejudicial de prescrição. Não houve requerimento de produção de prova oral com observância da qualificação exigida no despacho inicial de ID 128222520, item 3.1, tampouco impugnação específica de falsidade quanto à assinatura constante do documento de autorização para transferência de propriedade juntado com a inicial. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Registra-se que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Presentes elementos suficientes à formação do convencimento, o julgamento antecipado prestigia, ainda, a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, em consonância com os arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise da prejudicial arguida e, sucessivamente, do mérito. 2.1. Da prescrição O requerido sustenta que a pretensão de compelir à transferência do veículo encontra-se prescrita, uma vez que a alienação teria ocorrido há aproximadamente vinte anos, incidindo o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. A obrigação do adquirente de promover a transferência do veículo perante o órgão executivo de trânsito encontra previsão no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e, por sua natureza, não se esgota com o simples decurso do prazo administrativo conferido para a regularização. Com efeito, dispõe o art. 123 do CTB: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias [...]”. A obrigação de regularização registral permanece inadimplida enquanto não efetivada a transferência, de modo que a situação de desconformidade entre a propriedade material do bem e o respectivo registro administrativo subsiste no tempo. Tratando-se de bem móvel, a propriedade é transferida pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. O registro perante o órgão de trânsito não possui caráter constitutivo da propriedade, mas desempenha função administrativa de identificação, controle e publicidade. Assim, uma vez entregue o veículo ao adquirente, compete a este providenciar a regularização da titularidade perante o DETRAN, não sendo juridicamente razoável admitir que o mero decurso do tempo consolide indefinidamente uma situação registral incompatível com a realidade material do bem. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em precedente originário desta mesma Comarca de Colorado do Oeste e envolvendo situação substancialmente semelhante, reconheceu que a obrigação de transferência do veículo se protrai no tempo: “A obrigação de transferência do veículo pelo devedor é ônus que se protrai no tempo, não sendo alcançada pela prescrição. Ademais, o descumprimento da ordem contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro caracteriza ato ilícito.” TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001521-93.2024.8.22.0012, 1ª Turma Recursal, Gabinete 03, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 27/05/2025. No mesmo sentido, precedente daquela Turma Recursal anteriormente utilizado como fundamento para essa orientação: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003322-52.2016.8.22.0003, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Arlen José Silva de Souza, julgado em 19/05/2021. A manutenção do registro do veículo em nome daquele que comprovadamente o alienou representa situação jurídica que se renova enquanto não regularizada, razão pela qual não se mostra adequada, no caso concreto, a aplicação da prescrição como forma de perpetuar a desconformidade registral. Por essas razões, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.2. Da obrigação de transferência Superada a prejudicial, a controvérsia central consiste em definir se o requerido foi efetivamente o adquirente da motoneta objeto da demanda. O autor instruiu a petição inicial com documento de autorização para transferência de propriedade no qual consta expressamente ANTONIO GILSON VALENTIM como comprador da motoneta HONDA/C100 BIZ, placa NBV1439/RO, RENAVAM 724958819, com assinatura atribuída ao requerido. O documento apresentado constitui elemento probatório direto da negociação discutida nos autos. Em contestação, o requerido não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do documento, tampouco instaurou incidente de falsidade ou observou a disciplina dos arts. 410 e seguintes do Código de Processo Civil. Limitou-se a sustentar que teria recebido o veículo de terceiro identificado apenas como “Sr. Riozo”, em acerto de contas realizado no ano de 2003, no município de Cerejeiras/RO, e que posteriormente o teria entregue a outra pessoa, no Estado do Amazonas, em pagamento por serviços. A narrativa defensiva, contudo, não foi acompanhada de prova documental minimamente apta a infirmar aquela apresentada pela parte autora. Não foi juntado contrato, recibo, instrumento de transferência, comprovante de pagamento ou qualquer outro elemento que demonstre que terceiro teria sido o verdadeiro adquirente do veículo. Também não houve indicação regular de prova testemunhal, com nome completo, CPF, endereço e objetivo probatório, conforme expressamente determinado no despacho inicial. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus mediante a apresentação do documento de transferência no qual o requerido figura expressamente como comprador. De outro lado, o requerido não demonstrou fato apto a afastar a eficácia probatória desse documento, limitando-se à apresentação de narrativa desacompanhada de qualquer elemento de corroboração. Ademais, sua própria versão defensiva reconhece que esteve na posse do veículo e que posteriormente o entregou a terceiro, circunstância que, longe de afastar sua vinculação com o bem, reforça que integrou a respectiva cadeia de transmissão. A posterior alienação informal a terceiro, sem prévia regularização da propriedade, não exonera o adquirente da obrigação anteriormente assumida e legalmente imposta de promover a transferência do veículo. Dispõe o art. 481 do Código Civil: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil. Já sob o aspecto administrativo, o art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente o dever de adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro do Veículo. Desse modo, comprovada a aquisição do bem e ausente prova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo autor, impõe-se reconhecer a obrigação do requerido de promover a regularização do veículo perante o órgão de trânsito competente. O pedido é, portanto, procedente nesse particular. 2.3. Dos débitos de licenciamento A parte autora requer, ainda, que sejam atribuídos ao requerido os débitos de licenciamento anual incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. Consta dos autos demonstrativo de débitos referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, totalizando R$ 1.656,05. Comprovada a aquisição da motoneta pelo requerido em 17/03/2006, bem como sua omissão em promover a regularização registral, deve ele suportar, na relação obrigacional existente entre as partes, os encargos correspondentes ao período posterior à tradição do bem. Isso porque a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que, após a entrega, o adquirente assume os ônus inerentes ao bem adquirido. A circunstância de o veículo permanecer formalmente registrado em nome do antigo proprietário não modifica, na relação interna entre vendedor e comprador, a responsabilidade daquele que adquiriu e passou a dispor do bem. Assim, embora eventual responsabilidade do alienante perante o DETRAN/RO ou a Fazenda Pública esteja sujeita às regras específicas do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação tributária estadual, tal situação não impede o reconhecimento da responsabilidade do adquirente perante o vendedor pelos encargos gerados após a alienação. No caso concreto, encontram-se demonstrados débitos de licenciamento dos exercícios de 2021 a 2025, no importe de R$ 1.656,05, os quais deverão ser suportados pelo requerido, sem prejuízo da atualização decorrente da mora e dos encargos administrativos eventualmente incidentes até a efetiva quitação. Procede, portanto, também esse pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VORNES PEIXOTO DE SOUZA em face de ANTONIO GILSON VALENTIM, para: a) CONDENAR o requerido a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, a transferência da motoneta HONDA/C100 BIZ, placa NBV1439/RO, RENAVAM 724958819, ano/modelo 1999/2000, cor azul, para o seu nome, perante o DETRAN/RO, adotando todas as providências que legalmente lhe incumbam para a regularização da titularidade registral; b) CONDENAR o requerido a quitar os débitos de licenciamento anual incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação, incluindo aqueles referentes aos exercícios de 2021 a 2025, atualmente indicados no montante de R$ 1.656,05, acrescidos das atualizações e encargos administrativos pertinentes até a data do efetivo pagamento. Tratando-se de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, o requerido deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo acima fixado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias e comprovado o respectivo preparo, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos conclusos para as providências pertinentes. Caso a parte pretenda recorrer sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente, no ato da interposição do recurso, a presença dos pressupostos legais para concessão do benefício, salvo se já beneficiária nos autos. Nessa hipótese, façam-se os autos conclusos para deliberação. Transitada em julgado a sentença, inicia-se automaticamente o prazo assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Descumprida a determinação, poderá a parte interessada requerer a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo, quando cabível, da conversão da obrigação em perdas e danos. Oportunamente, satisfeitas as determinações e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, 7 de setembro de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: REU: ANTONIO GILSON VALENTIM, AVENIDA CARLOS GOMES 2755, - ATÉ 379/380 CENTRO - 76801-012 - PORTO VELHO - RONDÔNIA