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Processo 7002641-64.2021.8.22.0017

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002641-64.2021.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO APELANTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A, LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Alta Floresta D’Oeste, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009; os arts. 1.022 e 1.024 do Código de Processo Civil; e o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível em mandado de segurança. Servidor público municipal. Supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade sem prévio processo administrativo. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores municipais, visando o restabelecimento dos pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade suprimidos pela Administração, sem a instauração de processo administrativo prévio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pagos regularmente aos servidores públicos municipais, pode ocorrer sem prévio processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza transitória e estão condicionados à exposição efetiva a riscos. Contudo, a Constituição Federal garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para atos da Administração Pública que repercutam no patrimônio do servidor. 4. A supressão dos pagamentos, fundamentada em laudo técnico elaborado de forma unilateral, sem participação dos servidores e sem procedimento administrativo regular, afronta os princípios constitucionais citados. 5. A jurisprudência do STJ e tribunais estaduais é firme no sentido de que a retirada de verba remuneratória habituais exige prévio processo administrativo, garantindo ciência e oportunidade de defesa ao servidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos habitualmente por servidores públicos municipais exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV; Lei municipal nº 885/2008, arts. 61, 67, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.564/RR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 06.12.2012; STJ, AgInt no RMS 66.906/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 30.5.2022, DJe 2.6.2022; STJ, AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 06.09.2018; TJPI, APL 08139579820188180140, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2022. Aclaratórios assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DO ATO DE SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. SILÊNCIO SOBRE O MARCO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, ocasião em que este Colegiado apreciou expressamente as teses recursais, decidindo a controvérsia com fundamentação adequada. O embargante pleiteia que os efeitos financeiros retroajam à data da impetração, conforme pacificado pela Súmula 271 do STF e por precedentes desta própria Corte, visando garantir a reparação integral dos prejuízos suportados pelos servidores durante a lide. Importante registrar que o ente municipal, devidamente intimado para se manifestar sobre esta omissão, deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo em silêncio quanto ao pedido de integração do julgado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial para o pagamento das verbas restabelecidas. (ii) os efeitos financeiros decorrentes da declaração de nulidade do ato administrativo retroagem. (iii) aplicabilidade da Súmula 271 do STF para garantir a retroação dos valores à data da impetração do mandamus. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando os fundamentos jurídicos invocados pelas partes e expondo as razões que conduziram à conclusão adotada, sem contudo mencionar o termo inicial da vigência dos efeitos da decisão. 6. A supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade sem processo administrativo prévio é um ato nulo por violar diretamente o contraditório e a ampla defesa. 7. O acórdão embargado reconheceu a ilegalidade da conduta municipal, mas foi omisso ao não delimitar o marco temporal para o pagamento das verbas restabelecidas. 8. Com base na Súmula 271 do STF, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir obrigatoriamente à data da impetração. 9. É imperativa a integração do julgado para fixar o termo inicial dos créditos, garantindo a segurança jurídica e evitando protelações na fase de execução. 10. Verbas de natureza alimentar percebidas habitualmente não podem ser retiradas unilateralmente com base apenas em laudos técnicos confeccionados sem a participação dos servidores. 11. O Município de Alta Floresta D'Oeste permaneceu inerte e não apresentou contrarrazões aos embargos, deixando transcorrer o prazo processual in albis. 12. A restauração dos pagamentos é uma consequência lógica e jurídica da anulação do ato administrativo que ignorou o devido processo legal. 13. O acolhimento dos embargos de declaração assegura que a reparação financeira seja integral, abrangendo todo o período de tramitação do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos habitualmente por servidores públicos municipais exige a prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, gerando efeitos financeiros retroativos à data da impetração da segurança, em conformidade com a Súmula 271 do STF."_____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022, 1023 e 1024, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022); (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08040317520228220000, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 13/06/2023, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz). Sustenta que o acórdão teria condicionado a supressão de adicional propter laborem à prévia instauração de processo administrativo, exigência não prevista na norma federal. Alega, ainda, violação aos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, por reconhecer direito líquido e certo em controvérsia que demandaria dilação probatória, diante da existência de laudos divergentes acerca das condições de risco. Aduz que teriam sido atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração, com inovação para estabelecer efeitos financeiros retroativos desde a impetração. Contrarrazões pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria nele tratada. O prequestionamento exige o efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada, o que não se verifica no caso. Isso porque não houve enfrentamento do mérito acerca do direito ou não ao adicional de insalubridade, mas apenas a definição de que deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa antes da sua cessação. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a admissão de recurso quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No tocante à violação aos arts. 1.022 e 1.024 do CPC, a parte não particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada. A admissão do recurso é inviabilizada, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Quanto aos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação do julgado, para afastar a conclusão acerca da existência do direito líquido e certo, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DISTRITAL RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE/AGRAVADA BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1 . No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, reconheceu a legitimidade ativa da ora agravada para impetrar o mandado de segurança e reconheceu a existência de direito líquido e certo. 2. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003091233 DF 2025/0413535-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026); e PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da existência de direito líquido e certo do recorrido só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2789950 PE 2024/0424118-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/09/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025). Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam sua admissão pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. _________________________________________ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Alta Floresta D’Oeste, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 5º, LIV e LV, 7º, XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível em mandado de segurança. Servidor público municipal. Supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade sem prévio processo administrativo. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores municipais, visando o restabelecimento dos pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade suprimidos pela Administração, sem a instauração de processo administrativo prévio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pagos regularmente aos servidores públicos municipais, pode ocorrer sem prévio processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza transitória e estão condicionados à exposição efetiva a riscos. Contudo, a Constituição Federal garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para atos da Administração Pública que repercutam no patrimônio do servidor. 4. A supressão dos pagamentos, fundamentada em laudo técnico elaborado de forma unilateral, sem participação dos servidores e sem procedimento administrativo regular, afronta os princípios constitucionais citados. 5. A jurisprudência do STJ e tribunais estaduais é firme no sentido de que a retirada de verba remuneratória habituais exige prévio processo administrativo, garantindo ciência e oportunidade de defesa ao servidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos habitualmente por servidores públicos municipais exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV; Lei municipal nº 885/2008, arts. 61, 67, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 34.564/RR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 06.12.2012; STJ, AgInt no RMS 66.906/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 30.5.2022, DJe 2.6.2022; STJ, AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 06.09.2018; TJPI, APL 08139579820188180140, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2022. Aclaratórios assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO ANTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DO ATO DE SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. SILÊNCIO SOBRE O MARCO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, ocasião em que este Colegiado apreciou expressamente as teses recursais, decidindo a controvérsia com fundamentação adequada. O embargante pleiteia que os efeitos financeiros retroajam à data da impetração, conforme pacificado pela Súmula 271 do STF e por precedentes desta própria Corte, visando garantir a reparação integral dos prejuízos suportados pelos servidores durante a lide. Importante registrar que o ente municipal, devidamente intimado para se manifestar sobre esta omissão, deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo em silêncio quanto ao pedido de integração do julgado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial para o pagamento das verbas restabelecidas. (ii) os efeitos financeiros decorrentes da declaração de nulidade do ato administrativo retroagem. (iii) aplicabilidade da Súmula 271 do STF para garantir a retroação dos valores à data da impetração do mandamus. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando os fundamentos jurídicos invocados pelas partes e expondo as razões que conduziram à conclusão adotada, sem contudo mencionar o termo inicial da vigência dos efeitos da decisão. 6. A supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade sem processo administrativo prévio é um ato nulo por violar diretamente o contraditório e a ampla defesa. 7. O acórdão embargado reconheceu a ilegalidade da conduta municipal, mas foi omisso ao não delimitar o marco temporal para o pagamento das verbas restabelecidas. 8. Com base na Súmula 271 do STF, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir obrigatoriamente à data da impetração. 9. É imperativa a integração do julgado para fixar o termo inicial dos créditos, garantindo a segurança jurídica e evitando protelações na fase de execução. 10. Verbas de natureza alimentar percebidas habitualmente não podem ser retiradas unilateralmente com base apenas em laudos técnicos confeccionados sem a participação dos servidores. 11. O Município de Alta Floresta D'Oeste permaneceu inerte e não apresentou contrarrazões aos embargos, deixando transcorrer o prazo processual in albis. 12. A restauração dos pagamentos é uma consequência lógica e jurídica da anulação do ato administrativo que ignorou o devido processo legal. 13. O acolhimento dos embargos de declaração assegura que a reparação financeira seja integral, abrangendo todo o período de tramitação do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade percebidos habitualmente por servidores públicos municipais exige a prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, gerando efeitos financeiros retroativos à data da impetração da segurança, em conformidade com a Súmula 271 do STF."_____ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022, 1023 e 1024, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022); (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08040317520228220000, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 13/06/2023, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz). Sustenta que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade dos servidores públicos decorrem de legislação própria do ente e possuem natureza precária, condicionada à efetiva exposição ao risco, não havendo fundamento constitucional ou legal para exigir prévio processo administrativo para sua revisão ou cessação. Afirma que o acórdão recorrido teria criado requisito não previsto na Constituição, na legislação municipal ou na disciplina federal aplicada por analogia. Sustenta que o acórdão teria ampliado indevidamente o alcance do devido processo legal e do contraditório ao exigir processo administrativo prévio para a revisão da vantagem. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. No tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, as razões do recurso estão relacionadas ao Tema 660/STF: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. No referido tema, fixou-se a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ausente, portanto, repercussão geral quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No que se refere aos arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º, da CF, a admissão do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas. O prequestionamento exige o efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada, o que não se verifica no caso. Isso porque não houve enfrentamento do mérito acerca do direito ou não ao adicional de insalubridade, mas apenas a definição de que deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa antes da sua cessação. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a admissão de recurso quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 660/STF, e não o admito quanto à alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados, ante a incidência dos óbices já delineados. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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