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7002637-27.2025.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002637-27.2025.8.22.0004 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELZA CORDEIRO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO ANTONIO DA SILVA - RO9467, MARIA HELENA DE SOUZA - RO0003016A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. José Antonio Robles · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002637-27.2025.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo: ELZA CORDEIRO DA ROCHA ADVOGADOS DO APELADO: MARIA HELENA DE SOUZA, OAB nº RO3016A, EDVALDO ANTONIO DA SILVA, OAB nº RO9467A Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELZA CORDEIRO DA ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, fazendo constar de sua parte dispositiva os seguintes fundamentos: [...]. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cesta de serviços supostamente celebrado em 14/10/2020 e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; 2. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no período de novembro de 2020 a fevereiro de 2024 e em julho de 2024, o que totaliza R$ 1.179,10 (mil e cento e setenta e nove reais e dez centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); 3. CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A atualização monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024). Os juros de mora devem ser calculados de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. [...]. Conclusos os autos a este relator, sobreveio termo de acordo assinado por ambas as partes, por meio do qual foi ajustado o pagamento, pelo Banco Bradesco, do valor de R$ 4.179,00 (quatro mil, cento e setenta e nove reais), mediante depósito bancário em favor de Eliza Cordeiro da Rocha, no prazo de 15 dias úteis, além do cancelamento dos descontos referentes à tarifa Padronizado I, realizados na Ag. 734, Conta 4324, de sua titularidade, no prazo de 20 dias úteis, dando-se por quitados todos os pedidos descritos na inicial do presente feito. Diante do exposto, considerando a expressa manifestação de vontade, homologo o acordo pactuado, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Em razão da expressa desistência do prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e remeta-se à origem. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator

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