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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002619-81.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GEOVANI DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXSANDRO FAUSTINO LOPES, OAB nº RO12047 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de faturas decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica, sustentando que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária para apuração de suposta irregularidade estaria maculado por vícios desde a constatação da alegada fraude até a apuração dos valores cobrados a título de recuperação de consumo. É o relatório. Passa-se a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria fática e jurídica debatida no presente feito — que versa sobre a regularidade na apuração e cobrança de débito decorrente de suposto desvio de energia elétrica — amolda-se com exatidão à controvérsia jurídica delimitada no Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2233662/PE e REsp 2233539/PE), cuja questão submetida a julgamento é: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa de carga e qual o critério legal aplicável (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Em despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Assim, havendo pertinência temática entre a controvérsia destes autos e a questão repetitiva afetada, o sobrestamento se impõe como medida de segurança jurídica, isonomia e coerência decisória, a fim de aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINA-SE a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo do Tema 1.436/STJ, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
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