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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002616-69.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): WELTON RODRIGO DIAS DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Réu(s): MOISES NERES DA CONCEICAO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Cancelamento de Protesto formulada por WELTON RODRIGO DIAS DE SOUZA em face de MOISÉS NERES DA CONCEIÇÃO. Em sede liminar, a parte autora pleiteia a imediata suspensão dos efeitos do protesto feito pela CAERD em seu nome, alegando que, em 2020, permutou o imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 2643 com o requerido, que passou a exercer sua posse e fruição. Sustenta que, embora nenhuma das partes tenha providenciado a alteração da titularidade do cadastro de fornecimento de água junto à CAERD, o autor passou a adimplir regularmente as faturas referentes ao imóvel recebido na permuta, enquanto o requerido deixou de pagar os débitos relativos ao imóvel nº2643. Aduz, assim, que os débitos de consumo de água constituídos entre 2022 e 2025 são de responsabilidade exclusiva do requerido, por corresponderem a período posterior à transferência da posse e não guardarem relação com qualquer utilização do imóvel pelo autor. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. A probabilidade do direito não se evidencia, em sede de cognição sumária, porque a obrigação de pagar pelos serviços de água e esgoto é pessoal, recaindo sobre o titular do contrato, não se vinculando ao proprietário do imóvel. Portanto, compete ao contratante do serviço de fornecimento de água e esgoto a comunicação da alienação do imóvel e a solicitação de encerramento contratual ou transferência de titularidade perante a concessionária, de modo que a omissão nesse dever legitima a cobrança de débitos em seu nome. Nesse sentido, este é o entendimento aplicado por este Tribunal de Justiça: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECORRENTE DE TARIFA POR SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NÃO COMPROVADO O PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE A TERCEIRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CONTRATO PELOS DÉBITOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente; (ii) se o titular da unidade consumidora remanesce responsável pelo pagamento dos débitos de água e esgoto, após a alienação do imóvel; (iii) se foi implementado o prazo prescricional para a cobrança do débito; e (iv) se há direito à indenização por dano moral em razão da restrição do crédito. III. Razões de decidir 3. A sentença analisou todos os fatos e fundamentos relevantes, estando adequadamente fundamentada, inexistindo vício que a invalide. 4. A obrigação de pagar pelos serviços de água e esgoto é pessoal, recaindo sobre o titular do contrato, não se vinculando ao proprietário do imóvel. 5. Compete ao contratante do serviço de fornecimento de água e esgoto a comunicação da alienação do imóvel e a solicitação de encerramento contratual ou transferência de titularidade perante a concessionária, de modo que a omissão nesse dever legitima a cobrança de débitos em seu nome. 6. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é decenal e não se implementou no caso concreto. 7. O protesto do título e a negativação de débitos legítimos e não pagos, lançados em nome do titular cadastrado, configuram exercício regular de direito do credor, não havendo ato ilícito. 8. A ausência de ato ilícito ou de irregularidade na cobrança afasta o direito à compensação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: Recai sobre o titular do contrato a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de água e esgoto, até que haja solicitação formal de desligamento ou alteração de cadastro, não bastando a simples transferência da propriedade do imóvel. Inexistindo ato ilícito na cobrança e no protesto de faturas vencidas, não é cabível indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 300, 489, § 1º; CC, art. 205; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 252; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7037950-58.2025.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 14.04.2026. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005827-62.2025.8.22.0015, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDANData de julgamento: 13/08/2026) Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. De acordo com a Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais, a autocomposição é a regra, sendo sua dispensa uma exceção. Assim, ante a possibilidade da celebração de acordo entre as partes, reputo viável a designação de Audiência de Conciliação. À vista disso: 1. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via Whatsapp ou Hangouts Meet. Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. Ressalte-se que a realização das audiências que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte está condicionada ao atendimento das exigências do Enunciado 141 do FONAJE, não sendo admitida a representação por preposto. Assim, tais pessoas jurídicas, quando autoras, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de nulidade do ato. Enunciado 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. CITE-SE a parte ré, dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, contestar o pedido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia da audiência, caso não haja acordo entre as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Na ocasião da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3. Se já houver contestação anexada aos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia posterior à audiência conciliatória, para apresentar réplica impugnatória, nos termos do artigo 7º, inciso XV do Provimento nº18/2020 da CGJ/RO. 4. Caso não constem dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado, autor, réu ou preposto), ficam estas, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 (vinte e quatro) horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. 5. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, a depender do caso. 6. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, a fim de que a audiência possa ter o seu início e, acompanhadas de advogado, se for o caso, acessarão e participarão da audiência após serem autorizadas a entrarem na sala virtual. 7. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto para conferência e registro. 8. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 9. Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail cejuscmdo@tjro.jus.br e telefone fixo – (69) 3309-8640. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Cumpra-se. Machadinho D’Oeste/RO, 8 de setembro de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito