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TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002616-60.2026.8.22.0022 Classe: Regularização de Registro Civil Polo ativo: W. F. Advogado(a): BRUNNO DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO15880, MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo passivo: V. D. S. F. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de procedimento de regularização de registro civil, já julgado procedente por este Juízo, que determinou a lavratura do assento de óbito tardio de V. D. S. F., bem como a retificação do estado civil para constar que era casada com JOÃO FELIPE. A parte requerente informou que o Cartório de Registro Civil da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO recusou cumprir a ordem judicial, sob o argumento de que o falecimento ocorreu no Município de Tangará da Serra/MT, solicitando, assim, a expedição de ofício ao cartório competente daquele município (ID 139935760). Todavia, verifico que, embora reconhecido o óbito e determinada a lavratura do assento respectivo, os autos não contêm todas as informações exigidas para o assentamento de óbito, conforme previsto no art. 80 da Lei 6.015/73, nos termos abaixo: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Diante da necessidade de instruir o ofício com todas as informações essenciais ao cumprimento da decisão judicial e considerando a ausência de dados referentes aos itens 6º, 7º, 9º, 10º, 11º e 12º, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as referidas informações, devidamente instruídas com os respectivos documentos comprobatórios. Após, venham os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, praticando o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 31 de agosto de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)
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