Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7002615-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Liminar , Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: JESSICA DAIANE DA SILVA SANCHES Advogado do requerente: CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO, OAB nº RO2592 Requerido/Executado: EDIMAR DE PAULA MONTEIRO Advogado do requerido: WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação indenizatória de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito movida por JESSICA DAIANE DA SILVA SANCHES em face de EDIMAR DE PAULA MONTEIRO, na qual a parte autora alega, em síntese, que, no dia 16/02/2024, por volta das 21h19min, trafegava com sua motocicleta Honda/Biz 125 pela Avenida Pinheiro Machado, via preferencial nesta capital, quando foi colhida transversalmente pelo veículo Chevrolet/S10 conduzido pela parte requerida, o qual teria invadido a preferencial a partir da Rua Ana Nery. Relata ter sofrido fraturas graves no antebraço e tálus esquerdos, necessitando de sucessivas intervenções cirúrgicas e evoluindo com complicações infecciosas (Klebsiella pneumoniae) que exigiram longa internação e tratamento hospitalar e domiciliar. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, a reparação por danos emergentes, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia por invalidez permanente, indenização por danos morais e estéticos, além do custeio integral de tratamentos futuros. A decisão de tutela provisória deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o custeio de medicamentos, insumos e tratamentos prescritos, bem como do serviço de home care, este condicionado à indicação médica escrita atestando a viabilidade e segurança da desospitalização. A parte requerida opôs embargos de declaração, que aguardam deliberação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora trafegava em velocidade excessiva, com o farol da motocicleta apagado em período noturno, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e com o veículo não licenciado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, o abatimento da quantia de R$5.100,00 custeada voluntariamente no início do tratamento e o afastamento do nexo de causalidade referente à infecção hospitalar, sustentando tratar-se de fato de terceiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos de defesa, impugnando o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia médica multidisciplinar e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à organização e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida em sua contestação e impugnado pela parte autora em réplica. A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ocorre que os elementos constantes dos autos, em especial os rendimentos auferidos e a ausência de demonstração cabal de incapacidade financeira, afastam a presunção de hipossuficiência. Assim, acolho a impugnação apresentada e indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Outrossim, analiso os embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da decisão concessiva da tutela provisória de urgência. Rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Todavia, diante do novo contexto fático e probatório apresentado na contestação, em especial os questionamentos acerca da dinâmica do acidente e a indefinição quanto à origem da infecção, determino a suspensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida até a devida dilação probatória e conclusão da perícia médica. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as questões processuais pendentes, FIXO os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2024 no cruzamento da Av. Pinheiro Machado com a Rua Ana Nery, identificando-se a causa primária do sinistro (se decorrente da invasão da via preferencial pelo veículo do réu ou se decorrente de imprudência/imperícia da autora por velocidade incompatível, tráfego com faróis apagados ou ausência de habilitação), para fins de caracterização de culpa exclusiva, concorrente ou responsabilidade integral da parte requerida; b) O nexo de causalidade fático-médico entre as lesões ortopédicas decorrentes da colisão, o tratamento cirúrgico hospitalar e o posterior acometimento da autora pela bactéria Klebsiella pneumoniae, verificando-se se a infecção integra o desdobramento natural e previsível do tratamento do acidente (concausa superveniente) ou se configura causa superveniente autônoma que rompa o dever da parte requerida de indenizar; c) A extensão dos danos materiais (despesas emergenciais e lucros cessantes no período de convalescença), a ocorrência e o grau de incapacidade laboral e funcional permanente da parte autora (especialmente no membro superior esquerdo), a existência e a mensuração de danos estéticos (cicatrizes e deformidades) e a caracterização de dano moral indenizável. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a ocorrência do acidente na via preferencial, as lesões sofridas, a incapacidade laboral gerada, as despesas médicas efetuadas e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. À parte requerida incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), em especial a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (tráfego com farol apagado e excesso de velocidade), o rompimento do nexo causal referente à infecção hospitalar por ato de terceiro e a comprovação dos valores repassados voluntariamente à autora. DAS PROVAS A PRODUZIR Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial e de prova oral. 1. DA PROVA PERICIAL MÉDICA 1.1. Diante da complexidade médica das lesões ortopédicas, do alegado comprometimento funcional permanente e da controvérsia referente à infecção hospitalar, determino a realização de perícia médica judicial. 1.2. Para o encargo, NOMEIO perito do juízo o médico DANILO COSTA SHOCKNESS, cadastrado no sistema CEAJUS, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar concordância com a nomeação e apresentar proposta de honorários periciais, qualificação técnica e currículo atualizado. 1.3. O ônus financeiro da perícia médica será rateado entre as partes na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC), devendo a serventia adotar as providências cabíveis para reserva/requisição dos honorários periciais junto ao Estado de Rondônia, conforme normatização institucional. 1.4. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 1.5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do exame, devendo o perito responder aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: 1.5.1. Quais as lesões físicas sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito descrito na inicial? 1.5.2. As lesões ortopédicas sofridas exigiram intervenção cirúrgica e internação hospitalar prolongada? Há nexo de causalidade entre as lesões do acidente e o tratamento de saúde a que a autora foi submetida? 1.5.3. O surgimento do quadro infeccioso por Klebsiella pneumoniae guarda relação causal como desdobramento/complicação do tratamento hospitalar das lesões provocadas pelo acidente? 1.5.4. Houve consolidação das lesões? A autora apresenta incapacidade laboral para a sua atividade habitual (gerente de vendas) ou para qualquer outra atividade? A incapacidade é total ou parcial? É temporária ou permanente? 1.5.5. A autora apresenta sequela estética permanente decorrente das cirurgias e procedimentos realizados? Em caso afirmativo, qual o grau de comprometimento anatômico/visível? 2. DA PROVA ORAL 2.1. Ante a manifestação pela produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30/09/2026, às 9h, que se dará de forma híbrida, preferencialmente de maneira presencial, em atenção ao artigo 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, FACULTADO às partes o comparecimento ao ato de forma virtual, por meio do aplicativo de comunicação Google Meet, de forma que os participantes poderão utilizar o celular ou computador, como assim preferirem, acessando por meio do seguinte link: https://meet.google.com/mvz-fmge-ynb. Informações importantes para participar da audiência: a) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; não será necessário instalar nenhum aplicativo. Basta clicar no link supramencionado. OU b) Participando pelo celular: necessário INSTALAÇÃO PRÉVIA do aplicativo GOOGLE MEET, disponível na Play Store (Android) ou App Store (IOS); b.1) Após a instalação, basta clicar no link supramencionado. 2.2. Desta feita, concedo às partes o PRAZO COMUM de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho, para APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS (CPC, artigo 357, § 4º), caso ainda não o tenham feito, devendo ser observada a qualificação e a disposição do artigo 450 do CPC. 2.3. Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo, devendo o advogado juntar ao processo, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data da audiência, o respectivo comprovante da intimação (CPC, artigo 455, § 1º). 2.4. Ficam advertidas as partes de que a eventual inércia do advogado em promover a intimação da testemunha implicará em desistência da oitiva (CPC, artigo 455, § 3º). 2.5. A intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos previstos no § 3º do artigo 455 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição da intimação nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 3º do artigo 455 do CPC. 2.5.1. Na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 455 do CPC, fica autorizada a expedição de intimação judicial pela CPE se o advogado juntar o comprovante da frustração da tentativa de intimação no prazo suficiente antes da audiência, para que reste viabilizada a emissão do expediente de intimação pelo cartório. Do contrário, não sendo observado o referido prazo, restará prejudicada a intimação judicial por ausência de tempo hábil à expedição da intimação e sua efetivação. 2.5.2. Na hipótese do inciso II do § 3º do artigo 455 do CPC, a devida justificativa pela necessidade de intimação judicial da testemunha deverá ser apresentada conjuntamente com o rol de testemunhas, ou seja, prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste despacho, a fim de viabilizar a análise tempestiva do requerimento. Nessa hipótese, ou seja, havendo pedido de intimação judicial da testemunha devidamente justificado, a CPE deverá fazer a conclusão imediata dos autos e comunicar ao gabinete para que o pedido seja decidido com a brevidade necessária a se evitar prejuízo à designação da audiência. Desde já ficam cientes as partes de que, por se tratar de audiência de instrução e julgamento, na própria solenidade poderá ser encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito, hipótese em que começará a fluir o prazo recursal. Por fim, cientifique-se de que, uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, e, quanto aos pontos dela resultantes, não cabe mais impugnação, salvo por agravo de instrumento nas hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias in albis, a CPE deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Intimem-se o perito nomeado e as partes para cumprimento das determinações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente