Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, cacsantaluzia@tjro.jus.br, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002612-69.2025.8.22.0018 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL NICOLAU DE SOUSA NETO e outros (2) Advogados do(a) EMBARGANTE: ISADORA STEDILE CAMPOS - RO7483, SILVIO CARLOS CERQUEIRA - RO6787, WILSON NOGUEIRA JUNIOR - RO2917 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL NICOLAU DE SOUSA NETO, MARTA FERNANDES SOUSA e MATEUS FERNANDES NICOLAU DE SOUSA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 7001488-51.2025.8.22.0018. Por meio da decisão de ID 141162337, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, diante da insuficiência da documentação então apresentada quanto à situação econômica de todos os embargantes, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Os embargantes formularam pedido de reconsideração e apresentaram nova documentação, inclusive CadÚnico, além de documentos relativos à renda e à situação econômica do núcleo familiar. É o necessário. Decido. A documentação apresentada complementa aquela anteriormente juntada e se mostra suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo considerando tratar-se de pessoas naturais e a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 141162337 e DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Verifico, ainda, que os embargantes já cumpriram a determinação de instrução do feito com as cópias das peças processuais relevantes extraídas dos autos principais, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. RECEBO os embargos à execução. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, não se pode vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, além de não se verificar perigo de dano diverso daquele inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, sendo necessário o estabelecimento do contraditório antes da apreciação aprofundada das teses deduzidas. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada, neste momento, a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do Código de Processo Civil. Ademais, embora a Cédula de Crédito Bancário esteja garantida por hipoteca de 9º grau sobre o imóvel rural de matrícula n. 876, indicado na execução e avaliado em R$ 1.533.081,00, não há demonstração, nos elementos trasladados aos presentes autos, de que tenha sido efetivada penhora sobre o referido bem ou constituída outra garantia processual suficiente. A garantia hipotecária preexistente, de natureza real, não se confunde com a garantia processual do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, consistente em penhora, depósito ou caução suficientes, para a atribuição excepcional de efeito suspensivo aos embargos à execução. Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo. À CPE: 1. Se necessário, inclua-se o(a) advogado(a) da parte embargada/exequente, conforme o processo principal n. 7001488-51.2025.8.22.0018, no cadastro destes embargos, bem como vincule-se, no cadastro da execução, o(a) advogado(a) da parte embargante/executada, certificando-se. 2. Intime-se a parte embargada/exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 3. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos da execução n. 7001488-51.2025.8.22.0018. 4. Apresentada impugnação aos embargos à execução, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade e adequação. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Embargos à Execução 7002612-69.2025.8.22.0018 EMBARGANTES: MANOEL NICOLAU DE SOUSA NETO, MARTA FERNANDES SOUSA, MATEUS FERNANDES NICOLAU DE SOUSA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787, ISADORA STEDILE CAMPOS, OAB nº RO7483A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MANOEL NICOLAU DE SOUSA NETO, MARTA FERNANDES SOUSA e MATEUS FERNANDES NICOLAU DE SOUSA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 7001488-51.2025.8.22.0018. Por meio da decisão de ID 141162337, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, diante da insuficiência da documentação então apresentada quanto à situação econômica de todos os embargantes, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Os embargantes formularam pedido de reconsideração e apresentaram nova documentação, inclusive CadÚnico, além de documentos relativos à renda e à situação econômica do núcleo familiar. É o necessário. Decido. A documentação apresentada complementa aquela anteriormente juntada e se mostra suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo considerando tratar-se de pessoas naturais e a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID 141162337 e DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Verifico, ainda, que os embargantes já cumpriram a determinação de instrução do feito com as cópias das peças processuais relevantes extraídas dos autos principais, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. RECEBO os embargos à execução. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, não se pode vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, além de não se verificar perigo de dano diverso daquele inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, sendo necessário o estabelecimento do contraditório antes da apreciação aprofundada das teses deduzidas. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada, neste momento, a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do Código de Processo Civil. Ademais, embora a Cédula de Crédito Bancário esteja garantida por hipoteca de 9º grau sobre o imóvel rural de matrícula n. 876, indicado na execução e avaliado em R$ 1.533.081,00, não há demonstração, nos elementos trasladados aos presentes autos, de que tenha sido efetivada penhora sobre o referido bem ou constituída outra garantia processual suficiente. A garantia hipotecária preexistente, de natureza real, não se confunde com a garantia processual do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, consistente em penhora, depósito ou caução suficientes, para a atribuição excepcional de efeito suspensivo aos embargos à execução. Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo. À CPE: 1. Se necessário, inclua-se o(a) advogado(a) da parte embargada/exequente, conforme o processo principal n. 7001488-51.2025.8.22.0018, no cadastro destes embargos, bem como vincule-se, no cadastro da execução, o(a) advogado(a) da parte embargante/executada, certificando-se. 2. Intime-se a parte embargada/exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 3. Extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos da execução n. 7001488-51.2025.8.22.0018. 4. Apresentada impugnação aos embargos à execução, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade e adequação. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz (a) de Direito