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TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br 7002606-56.2025.8.22.0020 Procedimento Comum Cível Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: LINDOMAR FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318, ARIELY ARANTES RICARDO CAMPOS, OAB nº RO12305, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO. AUTOR: LINDOMAR FERREIRA já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral. Aduz o autor que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral. A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica. Laudo médico pericial juntado nos autos. Citada, a autarquia ofereceu contestação. Sem preliminar. No mérito aduziu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício vindicado, pois não foi comprovado em perícia médica incapacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. A médica perita nomeada por este juízo juntou o laudo pericial nos autos. Intimada, a parte autora impugnou o laudo, requerendo o afastamento da conclusão pericial, e considerado os documentos presentes nos autos. Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. Como se sabe, o destinatário da prova é o juiz. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o perito não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o juiz, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses as considerações contidas no laudo serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes, o que, por si só, não autoriza o manejo do remédio processual da impugnação. De outro norte, pode o julgador adotar as conclusões contidas no parecer do assistente técnico das partes para o julgamento da lide, uma vez que faz parte do conjunto probatório dos autos. No caso dos autos, entendo que todas as respostas aos quesitos apresentados pela perita, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos à parte, revelando-se desnecessária a realização de outro exame pericial. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Pois bem. Tutela o autor a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Incapacidade. Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. O laudo pericial detectou que o autor não está incapacitado para as atividades laborativas, conforme ID 132441947. Assim, das provas dos autos contata-se, pois que o autor não está incapaz para o labor, uma vez que o laudo médico pericial informa que possui condições de desempenhar atividade laboral. Assim, não restou comprovada a incapacidade do autor para exercer atividade laboral. Logo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Ademais, as discussões sobre o requisito de condição de segurado do regime geral de previdência social mostram-se desnecessárias, tendo em vista o não preenchimento de requisito primordial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, incapacidade para o exercício de atividade laboral. III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AUTOR: LINDOMAR FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios ,entretanto em razao de ser beneficiaria da gratuidade processual fica sobestado o onus da sucumbência Intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Nova Brasilândia D'Oeste terça-feira, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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