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7002606-41.2024.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002606-41.2024.8.22.0004 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIRLEY DE SOUZA PENA ADVOGADOS DO EMBARGADO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra o acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença inalterada. Sustenta a ocorrência de omissão quanto ao critério de cálculo do divisor de horas extra. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelo embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Somente com nos presentes embargos de declaração o embargante arguiu tese relativa à forma de cálculo do divisor de horas. Entretanto, em momento anterior algum o embargante suscitou controvérsia quanto ao divisor de horas extra ou sua forma de cálculo. Não suscitou na contestação, tampouco no Recurso Inominado interposto. Não foi, portanto, estabelecida controvérsia judicial em primeiro grau ou devolvida a questão para apreciação recursal. É nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente à reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Os elementos de prova e normas aplicáveis foram analisados e cotejados, nos limites da devolução da matéria à instância recursal. O julgador decide com base nas provas e argumentos/teses fático-jurídicos disponíveis ao tempo de sua decisão. Incumbia ao embargante, deduzir todas as matérias e produzir todas a provas de suas teses de direito quando da contestação à ação, ou interposição do recurso, o que não fez. Ressalto a impossibilidade de análise dos fatos, teses e documentos acostados e/ou suscitados após a sentença de mérito, por força do artigo 434 do Código de Processo Civil, visto que não se trata de documentos novos. Muito menos possível a análise de pleito formulado apenas em sede de embargos de declaração. Referido dispositivo legal é claro quando estabelece que não serão utilizados para embasar a convicção do juízo os documentos e teses acostados pela parte ao recurso, porquanto não vieram aos autos no momento determinado no art. 33, da Lei n. 9.099/1995. Admitir a inovação recursal importaria em supressão da instância originária de julgamento, pois não dado ao juiz natural da lide a possibilidade de conhecimento da tese técnico-jurídicas arguida em momento inoportuno. De igual modo a reanálise do mérito deve ocorrer com base nos documentos e teses jurídicas disponíveis ao tempo da sentença, o que foi realizado adequadamente. A tese relativa à foram de cálculo do divisor de horas extra, suscitada nos embargos, não foi arguida em momento anterior algum, senão apenas nos embargos de declaração. Referidas digressões não podem ser consideradas fato novo, pois relativas à análise de fato pretérito, portanto, que era passível de arguição e prova ao tempo da defesa. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 27/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença inalterada, alegando omissão acerca do critério de cálculo do divisor de horas extras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresentou omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do critério de cálculo das horas extras, ou se o embargante inovou ao suscitar a matéria apenas em sede de embargos, não havendo controvérsia anterior sobre o tema. III. Razões de decidir 3. Não houve qualquer vício previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, pois a tese relativa ao divisor de horas extras não foi arguida em momento oportuno, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. 4. Admitir o pleito implicaria em inovação recursal e supressão de instância, vedada pela legislação processual (Lei nº 9.099/1995, art. 33; CPC, art. 434). 5. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura do mérito ou ao prequestionamento, quando inexistentes vícios no acórdão embargado, conforme jurisprudência da Turma Recursal e do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para suscitar matéria não debatida em defesa ou recurso anterior, nem para inovar teses ou documentos após a sentença de mérito, quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 33 e 48; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Turma Recursal, j. 27.02.2023; TJRO, Embargos de Declaração, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 01.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora

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