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7002604-37.2021.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002604-37.2021.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota de Crédito Comercial Valor da causa: R$ 13.104,66 (treze mil, cento e quatro reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: CSG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AV. AMAZONAS 3983 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A Parte requerida: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA VALE DO GUAPORE - COOPERVALIG, ST GLEBA 02, LOTE 68, PA AQUINEL DIVINO S/N, DISTRITO DE IZIDOLANDIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 140191941) em face da decisão de ID 138942771, que indeferiu o pedido de adjudicação dos imóveis penhorados pelo valor da primeira avaliação, bem como o pedido subsidiário de realização de nova avaliação judicial. Decido. O pedido não comporta acolhimento. As fotografias e o vídeo ora juntados foram produzidos unilateralmente pela própria parte exequente, sem caráter técnico ou pericial, não sendo aptos a infirmar a avaliação judicial regularmente realizada por Oficial de Justiça (ID 115104254), na forma já consignada na decisão reconsiderada. O estado de conservação das edificações, ainda que fotografado, não supre a exigência de elemento técnico idôneo (perícia, laudo ou diligência judicial contraditória) capaz de demonstrar erro do avaliador, tampouco configura fato superveniente apto a autorizar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. Ressalte-se que a alegação de deterioração dos imóveis já poderia ter sido veiculada, com os elementos técnicos pertinentes, por ocasião da manifestação anterior (ID 136451797), não se prestando o pedido de reconsideração a suprir omissão da parte quanto à produção de prova idônea. Assim, mantenho a decisão de ID 138942771 por seus próprios fundamentos, e INDEFIRO o pedido de reconsideração. Prossiga-se o feito conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026, às 17:59. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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