Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002604-37.2021.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota de Crédito Comercial Valor da causa: R$ 13.104,66 (treze mil, cento e quatro reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: CSG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AV. AMAZONAS 3983 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A Parte requerida: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA VALE DO GUAPORE - COOPERVALIG, ST GLEBA 02, LOTE 68, PA AQUINEL DIVINO S/N, DISTRITO DE IZIDOLANDIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 140191941) em face da decisão de ID 138942771, que indeferiu o pedido de adjudicação dos imóveis penhorados pelo valor da primeira avaliação, bem como o pedido subsidiário de realização de nova avaliação judicial. Decido. O pedido não comporta acolhimento. As fotografias e o vídeo ora juntados foram produzidos unilateralmente pela própria parte exequente, sem caráter técnico ou pericial, não sendo aptos a infirmar a avaliação judicial regularmente realizada por Oficial de Justiça (ID 115104254), na forma já consignada na decisão reconsiderada. O estado de conservação das edificações, ainda que fotografado, não supre a exigência de elemento técnico idôneo (perícia, laudo ou diligência judicial contraditória) capaz de demonstrar erro do avaliador, tampouco configura fato superveniente apto a autorizar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. Ressalte-se que a alegação de deterioração dos imóveis já poderia ter sido veiculada, com os elementos técnicos pertinentes, por ocasião da manifestação anterior (ID 136451797), não se prestando o pedido de reconsideração a suprir omissão da parte quanto à produção de prova idônea. Assim, mantenho a decisão de ID 138942771 por seus próprios fundamentos, e INDEFIRO o pedido de reconsideração. Prossiga-se o feito conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026, às 17:59. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.